Processo 0002649-13.2025.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002649-13.2025.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002649-13.2025.8.27.2724/TO AUTOR : RAIMUNDO ROSA CASTRO ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DESPACHO/DECISÃO 1. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA OU CORROMPIDA Para a Lei n.º 11.149/2006, que instituiu o processo digital, é considerada assinatura eletrônica as formas de identificação inequívocas do signatário (art. 1º, § 2º, III), dentre elas:  a)  a assinatura baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada e  b)  o cadastro de usuário no Poder Judiciário. Os advogados estão incluídos na segunda hipótese, a de usuários cadastrados no Poder Judiciário, cujo acesso no sistema e-Proc se dá por meio do número da respectiva OAB. Nesse caso, desde que promovam pessoalmente as juntadas dos documentos e das petições, não precisam assinar as petições juntadas nos autos para que sua identificação seja considerada autêntica, pois já estão registrados no sistema. Por outro lado, quanto à assinatura baseada em certificado digital, como é o caso dos clientes que outorgam procuração, a Lei do Processo Digital prevê que a certificação deve ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada. A fiscalização e estabelecimento da política de certificação digital foi atribuída ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), cuja competência foi determinada pela Medida Provisória n.º 2.200/2001. O ITI é uma autarquia federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, cuja missão é manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP). Assim, ao ITI cabe a verificação de conformidade das assinaturas digitais vinculadas às Autoridades Certificadoras credenciadas. Na hipótese dos autos, foi juntada procuração outorgada pelo autor com assinatura digital ( evento 1, PROC2 ). Imagem extrainda do documento anexado na inicial  evento 1, PROC2 . Contudo, análise da conformidade da assinatura digital em plataforma do ITI demonstrou que a assinatura digital inserida na procuração é inválida:  Imagem extraída do site do ITI, em que consta ao resultado negativo quanto à consulta da validade da assinatura eletrônica indicada na procuração anexada. Disponível em https://validar.iti.gov.br/. Além da análise do ente público responsável, a procuração juntada aos autos não consta nenhum outro meio hábil para que se confira a autenticidade da assinatura do outorgante. Apesar de o Código de Processo Civil ter possibilitado ao advogado, em seu art. 425, a declaração de autenticidade de alguns documentos, esse poder não é aplicável em relação à assinatura do outorgante, pois não se trata de cópia ou reprodução de documentos, e sim de documento original produzido em meio digital. Conforme estabelece o art. 654 do Código Civil, plenamente aplicável à procuração advocatícia para postular em juízo quanto a seus elementos obrigatórios (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.664.604/SP, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/08/2018), a procuração terá sua validade condicionada à assinatura do outorgante. Nesse sentido, a assinatura digital cuja autenticidade não possa ser conferida não atribui a autenticidade necessária ao documento, visto que não se equipara à assinatura admitida pelo § 1º, do art. 105, do CPC. Como cediço, desnecessário o reconhecimento da firma da assinatura manual nas procurações assinadas em meio físico e digitalizadas para o processo. Esse é, inclusive, o entendimento firmado na…

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