Processo 0002649-67.2018.8.16.0039

TJPR • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
0002649-67.2018.8.16.0039
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002649-67.2018.8.16.0039   Processo:   0002649-67.2018.8.16.0039 Classe Processual:   Carta Precatória Cível Assunto Principal:   Sucumbência Valor da Causa:   R$61.550,40 Deprecante(s):   BUNGE FERTILIZANTES S/A Deprecado(s):   JOSE AUGUSTO VICENTE DE FARIA DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cambará/PR, no processo de cumprimento de sentença nº 0000254-74.2006.8.16.0055, com a finalidade de viabilizar atos expropriatórios referentes ao imóvel matriculado sob nº 7.211 do Cartório de Registro de Imóveis de Andirá/PR (ev. 1.1). O executado José Augusto Vicente de Faria, nos evs. 312.1/312.16 e 313.1, formulou requerimento voltado, em síntese, à suspensão dos atos expropriatórios, ao reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel, à reavaliação do bem, à retificação do edital, ao reconhecimento de supostas nulidades procedimentais e à remessa dos autos à Justiça Federal. A exequente, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da insurgência, sustentando que as matérias deduzidas pelo executado já foram submetidas ao Juízo da execução e não podem ser rediscutidas nesta carta precatória (ev. 335.1). É o necessário. Decido. Inicialmente, a presente demanda possui natureza meramente instrumental, destinando-se ao cumprimento de ato deprecado pelo Juízo da execução. Assim, compete a este Juízo, na qualidade de deprecado, praticar os atos necessários ao cumprimento da carta precatória, nos limites da ordem recebida, não lhe cabendo reexaminar o mérito da execução, rever decisões proferidas pelo Juízo deprecante ou deliberar sobre matérias que extrapolem a finalidade específica da deprecata. No caso, os requerimentos formulados pelo executado dizem respeito à própria validade da constrição, à possibilidade de alienação judicial, à avaliação do imóvel, à alegada impenhorabilidade e à competência para processamento da execução. Tais matérias devem ser deduzidas perante o Juízo deprecante, responsável pela condução do cumprimento de sentença, não podendo esta carta precatória ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de rediscussão paralela das decisões proferidas no processo originário. Desse modo, considerando que a atuação deste Juízo se limita ao cumprimento da carta precatória, INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado nos evs. 312.1/312.16 e 313.1. Quanto ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, deixo de apreciá-lo, por ora, por se tratar de questão que demanda análise da execução e da reiteração das condutas perante o Juízo da causa. Outrossim, quanto ao pedido da exequente de redesignação de novo leilão, nomeação de novo leiloeiro e fixação das condições do certame, verifico que houve certificação de resultado negativo do 4º e último ciclo da venda direta. Assim, eventual renovação dos atos expropriatórios, alteração de leiloeiro ou definição de novas condições para alienação judicial devem ser previamente submetidas ao Juízo deprecante, a quem compete deliberar sobre o prosseguimento da execução. Diante disso, determino a devolução da presente carta precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens, certificando-se o resultado negativo da tentativa de alienação judicial e encaminhando-se cópia desta decisão e das…

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