Processo 0002650-18.2023.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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Apelação Cível Nº 0002650-18.2023.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : EVA SILVA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária da Previdência Social em face de instituição financeira, sob alegação de descontos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 2. Após o levantamento da suspensão do feito em razão do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, foi determinada a emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência recente, providência considerada não atendida pela Autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: ( i ) saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de residência recente, para aferição da regularidade da representação processual diante de indícios de litigância abusiva; e ( ii ) saber se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado detém poder-dever de zelar pela higidez da relação processual, podendo adotar medidas destinadas à prevenção e repressão de práticas de litigância abusiva, especialmente em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras, em observância aos princípios da boa-fé, cooperação e efetividade processual. 5. As diretrizes emanadas pelo Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), consubstanciadas em notas técnicas voltadas ao enfrentamento da litigância predatória, legitimam a exigência de procuração atualizada e específica como mecanismo de confirmação da autenticidade da postulação e da regularidade da representação processual. 6. A determinação de emenda da inicial não configura formalismo excessivo nem afronta ao direito de acesso à justiça ou às prerrogativas da advocacia, constituindo medida proporcional e adequada à preservação da regularidade processual e da confiabilidade da atividade jurisdicional. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, firmou entendimento no sentido de que, havendo indícios de litigância abusiva ou irregularidade na postulação, é legítima a exigência de documentos destinados à comprovação da regularidade da representação processual, desde que observados os critérios de razoabilidade e fundamentação adequada. 8. O descumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando o…
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