Processo 0002650-45.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002650-45.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus n° 0002650-45.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus/PE Impetrante: Ewerton Nazareno Pereira do Nascimento Paciente: José Iraelson da Silva Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira DECISÃO TERMINATIVA. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ewerton Nazareno Pereira do Nascimento, em favor de José Iraelson da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus/PE, nos autos do processo criminal de nº 0000828-38.2025.8.17.2340. Consta dos autos, que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, c/c Lei nº 8.072/90, tendo sua prisão preventiva sido decretada em 15/09/2025 pelo juízo de origem. Alegou o impetrante, em síntese, a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e a ausência de seus requisitos autorizadores contemporâneos. Alegou, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria, ressaltando que o único elemento que vincula o paciente ao evento delituoso consiste na localização de sua motocicleta em área de matagal próxima à residência das vítimas, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Diante destes fatos postulou, em sede liminar e no mérito, a concessão de ordem de habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares menos gravosas. Juntou documentos. É o relatório, decido. Em consulta ao sistema PJe de 2º Grau, constatei que esta Corte de Justiça já se pronunciou sobre as teses defensivas supracitadas, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0034232-82.2025.8.17.9000, realizado em 05/02/2026, o qual teve a ordem denegada por unanimidade de votos. Diante de tal contexto, não há como conhecer do presente writ, já que ele reproduz fatos e fundamentos já devidamente apreciados por este Sodalício noutro habeas corpus. Conforme se depreende da ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI Nº 8.072/90). INVASÃO DOMICILIAR NOTURNA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA CONTRA VÍTIMAS VULNERÁVEIS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA, ÁLIBI E POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Iraelson da Silva preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP), ocorrido em 23/03/2025, consistente na invasão domiciliar noturna, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, com subtração de valores em espécie e aparelhos celulares, além de violência física e grave ameaça contra as vítimas, dentre elas pessoa idosa e pessoa com deficiência física. 2. Insurgência defensiva fundada na alegada ausência de fundamentação idônea do decreto prisional (art. 315 do CPP), fragilidade dos indícios de…

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