Processo 0002651-16.2025.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002651-16.2025.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002651-16.2025.8.27.2713/TO AUTOR : ERALDO BRANCHES RODRIGUES ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : RANGEL ROCHA DA SILVA (OAB TO010114) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por ERALDO BRANCHES RODRIGUES  em face de BANCO BRADESCO S.A. , a fim de pleitear a declaração de nulidade do contrato denominado “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” ,  a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que, à época do ajuizamento, totalizavam R$510,60 (quinhentos e dez reais e sessenta centavos), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (evento 67), a parte ré argui, preliminarmente, ausência de interesse de agir e a decadência do direito de reclamar, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do pacote de serviços. Réplica no evento 72. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao  JULGAMENTO ANTECIPADO  (CPC, artigo 355, I). 1) Das Preliminares: 1.1) Da Ausência de Interesse de Agir : A tese de carência de ação por ausência de prévia tentativa de solução administrativa não se sustenta. O interesse de agir, sob a ótica da necessidade, exsurge da simples alegação de lesão ou ameaça a direito. A imposição do esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a própria resistência manifestada pelo réu em sua contestação, na qual defende a legalidade dos descontos, já é suficiente para caracterizar a lide e, por conseguinte, o interesse processual. Assim,  rejeito a preliminar arguida. 1.2) Da Decadência : A parte ré argui a decadência do direito do autor, com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial não se configura. A pretensão autoral não se fundamenta em vício aparente ou de fácil constatação do serviço, mas sim na cobrança indevida decorrente de um serviço não contratado, o que caracteriza fato do serviço e enriquecimento sem causa. A relação jurídica, por envolver descontos mensais, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova a cada débito efetuado na conta do consumidor. Assim, não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. A pretensão de reparação de danos sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do mesmo diploma, e a pretensão de repetição do indébito, por ausência de prazo específico, segue o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Tendo os descontos iniciado em 2024, conforme a inicial, não há que se falar em decurso de qualquer desses prazos. Assim,  rejeito a prejudicial de mérito. 2) Do Mérito: Cinge-se a controvérsia em aferir a existência e a validade da relação jurídica que deu ensejo aos descontos efetuados na conta corrente do autor sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS II" e, em caso de ilegalidade, definir as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente o dever de restituir em dobro e de indenizar por…

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