Processo 0002651-58.2025.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002651-58.2025.8.17.8221 DEMANDANTE: MERINUZIA SANTOS OLIVEIRA DEMANDADO(A): CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por MERINUZIA SANTOS OLIVEIRA contra NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de parcelas de um empréstimo em sua fatura de energia elétrica, contrato que alega jamais ter celebrado com a primeira demandada (CREFAZ). Sustenta ter sido vítima de fraude, uma vez que teve seus documentos furtados, e que a cobrança indevida, viabilizada pela segunda demandada (NEOENERGIA), causou-lhe prejuízos de ordem moral. Pede, ao final, a declaração de inexistência do débito, a desconstituição do contrato e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A demandada NEOENERGIA PERNAMBUCO apresentou contestação (Id. 233300350), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera agente arrecadadora, não possuindo qualquer ingerência sobre o contrato de empréstimo. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, a regularidade da cobrança e a inocorrência de dano moral indenizável. A demandada CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO, por sua vez, contestou o feito (Id. 227671622), impugnando o pedido de justiça gratuita e opondo-se à inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da contratação, que teria sido realizada pela própria autora mediante procedimento eletrônico seguro, com apresentação de documentos, selfie de confirmação e depósito em conta de sua titularidade. Aponta contradições na narrativa autoral e pugna pela condenação da demandante por litigância de má-fé. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 233370027), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Em seu depoimento pessoal, a autora negou a contratação, mas confirmou a autenticidade de seu documento de identidade com emissão posterior ao furto alegado e reconheceu como sua a fotografia "selfie" constante nos autos. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. De início, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela NEOENERGIA. A demandada sustenta que sua atuação se restringe à cobrança, na fatura de energia, de valor determinado pela corré CREFAZ, em razão de convênio existente entre ambas. Apesar da argumentação, a preliminar não merece prosperar. A presente relação é inequivocamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do microssistema protetivo do CDC. A NEOENERGIA, ao disponibilizar sua fatura como meio para a cobrança do…
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