Processo 0002652-02.2021.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0002652-02.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: LUIS MAGNO PEREIRA SOUSA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de LUÍS MAGNO PEREIRA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Consta da denúncia que, no dia 27 de fevereiro de 2021, na cidade de São Luís/MA, por volta das 20h30, o acusado, mesmo ciente da medida protetiva de urgência decretada em 26/01/2021, aproximou-se da vítima em um bar próximo à residência desta. Após a vítima retornar para casa, ele dirigiu-se até o imóvel e passou a proferir xingamentos (“vagabunda”, “puta”), além de ameaçá-la de morte. A vítima, temendo a situação, trancou-se e tentou se afastar pelos fundos da casa, que dão acesso a outra rua. Ainda assim, o denunciado a seguiu até o outro lado, reiterando as ofensas. Na tentativa de se proteger, a vítima retornou ao bar, sendo novamente perseguida pelo denunciado, que continuou a insultá-la e a ameaçá-la, permanecendo nas imediações por tempo prolongado. Populares intervieram para impedir que ele avançasse fisicamente contra a vítima. Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local; o denunciado tentou fugir, mas foi alcançado e capturado pelos policiais. A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2023 (Id. 86401477), ocasião em que foi determinada a citação do acusado para apresentar defesa, prosseguindo-se com o regular trâmite do feito. Após várias tentativas, sem sucesso, de localizar o acusado, este foi citado por edital em 19/12/2023 (Id. 108981625), sendo-lhe decretada a revelia na decisão de Id. 123761956. Certidão de antecedentes criminais nos Id’s. 136819890 e 136819891. Em audiência realizada em 16/12/2024 (Id. 137148037), foi colhidos os depoimentos das testemunhas policiais militares, sob a forma de produção antecipada de prova, oportunidade em que foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional. Fornecido pelo Ministério Público telefone do acusado, este foi citado pelo aplicativo Whatsapp em 30/05/2025 (Id. 150186419) e, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, apresentou resposta à acusação (Id. 157156434). Designada audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada em 29/10/2025 (Id. 164304557), sendo colhido o depoimento da vítima e redesignada nova data para interrogatório do acusado, o qual foi interrogado em audiência ocorrida em 10/03/2026 (Id. 174174137). Encerrada a instrução, o Ministério Público, em suas alegações finais (Id. 176181544), requereu a condenação do acusado nas penas dos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n° 11.340/2006) e ameaça (art. 147, caput, do CP), em contexto de violência doméstica (art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006) c/c art. 69 do CP (concurso material). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado,do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de prova suficiente para a condenação. E, subsidiariamente, em caso de condenação, que seja fixada pena no mínimo legal, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública na qual se…
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