Processo 0002652-26.2025.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002652-26.2025.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO MSCiv 0002652-26.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: RENATA TENORIO BARBOSA IMPETRADO: JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADOR VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO  MSCiv 0002652-26.2025.5.06.0000  IMPETRANTE: RENATA TENORIO BARBOSA  IMPETRADO: JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE      PROCESSO Nº 0002652-26.2025.5.06.0000 RELATOR                 : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO IMPETRANTE          : RENATA TENÓRIO BARBOSA IMPETRADO           : JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE ADVOGADOS        : PEDRO RAMON JOSÉ BERNARDINO                                  ÁLVARO VAN DER LEY LIMA NETO LITISCONSORTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RT                          : 0000777-49.2025.5.06.0023   DECISÃO Vistos etc.     Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RENATA TENÓRIO BARBOSA, com esteio no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/09, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 23ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000777-49.2025.5.06.0023, em que contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora litisconsorte passivo. A impetrante, investe contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, para restabelecer, de imediato, o pagamento da verba intitulada "gratificação de função", suprimida de sua remuneração a partir de 01.10.2024 pelo litisconsorte passivo necessário, mediante a redução da jornada de trabalho de 08 (oito) para 06 (seis) horas. Alega que o ato patronal, além de implicar em redução salarial e afronta ao princípio da irredutibilidade consagrado nos arts. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, revela nítida retaliação contra o ajuizamento de demanda judicial, tombada sob o nº 0000649-72.2024.5.06.0019, “em que pleiteou apenas o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ” e cuja desistência foi postulada em face da retaliação sofrida, “de modo que as razões apresentadas pelo litisconsorte sequer existem mais no mundo dos fatos, contudo a gratificação não foi restabelecida.” Observa que "milhares de trabalhadores do Banco Santander (Brasil) S.A. em todo o território nacional que demandam a discussão sobre a percepção de horas extras a partir da sexta hora diária, receberam comunicados via e-mail e tiveram extirpada a gratificação de função e reduzida a jornada contratual de trabalho." Sustenta que firmou contrato de trabalho com o banco litisconsorte em 2010, permanecendo com o contrato de trabalho ativo até o presente momento, destacando que exerceu, desde o período imprescrito, a função de nomenclatura gerente Van Gogh. Assevera estarem caracterizados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Pleiteia, assim, o deferimento liminar, no sentido de reformar a decisão da autoridade apontada como coatora que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para "que seja a parte reclamada instada a restabelecer imediatamente o pagamento da verba ‘gratificação de função’ nos moldes previstos no art. 224, § 2º da CLT e cláusulas convencionais, inclusive das parcelas vencidas e vincendas, bem como a imediata implantação da jornada contratual de 08 (oito) horas diárias, sem…

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