Processo 0002652-49.2023.8.17.2260
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Praça João Torres Galindo, s/n, Belo Jardim – PE, CEP: 55150-590, f: (81) 3726-8912 Autos nº 0002652-49.2023.8.17.2260 AUTOR(A): D. P. R. REPRESENTANTE: G. D. S. P. RÉU: U. C. C. D. T. M. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais ajuizada por D. P. R., menor impúbere representado por sua genitora G. D. S. P., em face de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a condenação da ré a autorizar e custear tratamentos multidisciplinares em Belo Jardim/PE, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura no município de residência do autor. O Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e concedeu tutela provisória de urgência para determinar à ré que autorizasse e custeasse as terapias indicadas na Comarca de Belo Jardim, sob pena de bloqueio de valores (ID 144841111). Posteriormente, saneado o feito, determinou-se a produção de prova pericial psiquiátrica (ID 213687510). A ré apresentou contestação (ID 154402223), sustentando a ausência de solicitação administrativa prévia de determinadas terapias e a inexistência de ato ilícito. A parte autora replicou (ID 159554133). O perito judicial apresentou laudo (ID 216328789), confirmando os diagnósticos de TDAH e Dislexia e atestando risco de abandono terapêutico em razão do deslocamento exigido. A ré requereu a desistência da prova pericial (ID 214860663), homologada pelo Juízo (ID 215353574). O Ministério Público opinou pela procedência total dos pedidos (ID 231968996), no que foi acompanhado pela manifestação final da parte autora (ID 232501054), sobrevindo sentença de procedência parcial (ID 234332799). Contra essa decisão, a ré apresentou petição de chamamento do feito à ordem (ID 234637069), arguindo a nulidade do laudo pericial, por suposta produção posterior à homologação da desistência da prova, e a nulidade da sentença, por ter sido prolatada antes do encerramento do prazo que lhe fora concedido para manifestação sobre o laudo. O Juízo indeferiu a nulidade do laudo pericial, mas reconheceu a nulidade parcial da sentença de ID 234332799, restrita ao ato decisório, por violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), determinando que a ré se manifestasse sobre o laudo pericial no prazo de quinze dias (ID 240135118). Intimada (ID 242579881), a ré apresentou manifestação (ID 245988679), na qual não impugna o diagnóstico nem a necessidade de acompanhamento multidisciplinar do autor, mas sustenta que o laudo pericial não enfrentou questões essenciais à controvérsia — existência de negativa administrativa, disponibilidade de rede credenciada e ausência de solicitação de determinadas terapias — e que eventual reembolso deve observar os limites do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, restringindo-se aos valores da tabela praticada pela operadora, sob pena de transformar o instituto em substituição irrestrita da rede credenciada. O processo está em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeito o contraditório determinado na decisão de ID 240135118, sem necessidade de dilação probatória adicional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares pendentes de análise, tendo sido a única questão processual em aberto — a manifestação…
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