Processo 0002652-76.2025.5.07.0039

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002652-76.2025.5.07.0039
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0002652-76.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: WILLYAM KERVESON MARQUES DE SOUSA RECLAMADO: R CHAVES COMERCIO DE RACOES UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a179de proferida nos autos. DECISÃO Considerando a proposta de conciliação Id bcdd99f, HOMOLOGO o acordo tendo em vista representar a vontade das partes envolvidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; Assim, a parte reclamada R CHAVES COMERCIO DE RACOES UNIPESSOAL LTDA pagará para a parte reclamante WILLYAM KERVESON MARQUES DE SOUSA a importância líquida e total de R$6.659,66 (incluídas as custas e contribuição previdenciária), da seguinte forma: entrada de R$2.000,00 - comprovada no Id e2f7f78. 1ª parcela, no valor de R$582,45 até 15/07/2026 2ª parcela, no valor de R$582,45 até 15/08/2026 3ª parcela, no valor de R$582,45 até 15/09/2026 4ª parcela, no valor de R$582,45 até 15/10/2026 5ª parcela, no valor de R$582,45 até 15/11/2026 6ª parcela, no valor de R$582,45 até 15/12/2026 7ª parcela, no valor de R$582,45 até 15/01/2027 8ª parcela, no valor de R$251,51 até 15/02/2027   O pagamento das parcelas acima deverá ser efetuado através de depósito conforme os dados bancários informados no termo de acordo . O silêncio da parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do vencimento da parcela ou do cumprimento da obrigação, implicará na manifestação tácita da quitação. Multa e vencimento antecipado: O valor não quitado no prazo de 05 (cinco) dias corridos após a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais subsequentes, bem como multa de 20% sobre as parcelas cujos marcos temporais de vencimento forem se verificando, sem que o respectivo pagamento tenha sido realizado. QUITAÇÃO: Após cumprido o acordo, as partes dão quitação geral e plena quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ficando, desde já, advertidas dos efeitos da coisa julgada previstos no art. 831 da CLT, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. CUSTAS PROCESSUAIS e CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Custas processuais no importe de R$130,56 e contribuição previdenciária no valor de R$200,36, a cargo da reclamada a serem recolhidas e comprovada nos autos no prazo de 10 dias após o pagamento da última parcela do acordo. DESCUMPRIMENTO: Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não comprovação do recolhimento previdenciário, a EXECUÇÃO se processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, inclusive em relação a todos os sócios integrantes do quadro societário da empresa, independentemente da expedição de mandado de citação e da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, bem como  que será realizada a inscrição do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e SERASA, conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos. Ciência às partes acordantes. Em seguida, aguarde-se o cumprimento integral do acordo; Por fim, inexistindo crédito a ser executado ou obrigação remanescente, registrem-se os valores e remetam-se os autos ao arquivo definitivo ou remetam-se os autos para sentença de extinção da execução. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 19 de junho de 2026. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do…

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