Processo 0002652-97.2017.4.01.3825
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002652-97.2017.4.01.3825/MG EXECUTADO : DANGELIS TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA PINHEIRO FREITAS (OAB MG182332) EXECUTADO : NAJILO MENDES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA PINHEIRO FREITAS (OAB MG182332) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em face de Dangelis Turismo Ltda. e Najilo Mendes da Silveira . A parte executada apresentou petição requerendo, em síntese, o desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que a cobrança estaria em valor superior ao efetivamente devido, em razão de suposto equívoco na recomposição do débito após a rescisão de parcelamento anteriormente celebrado. Sustenta, ainda, que os valores bloqueados em conta de pessoa física do executado Najilo Mendes da Silveira teriam natureza alimentar, sendo destinados à subsistência própria e de sua família (c.f. evento 83, MANIF1 e seguintes). A exequente manifestou-se nos autos, informando que houve rescisão do parcelamento anteriormente concedido, com apuração de saldo remanescente do débito, motivo pelo qual requereu o prosseguimento da execução, com a manutenção das constrições e a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite do crédito executado ( evento 83, MANIF1 ). Decido. Verifica-se pelos detalhamentos de ordem de bloqueio (evento 90, principalmente evento 90, SISBAJUD5 ) que foi bloqueada a quantia total de R$7.217,34 em contas e aplicações do executado NAJILO MENDES DA SILVEIRA (pessoa física). Em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a regra prevista no artigo 833, inciso X, do NCPC deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende também o valor depositado em conta corrente. Nesse sentido: (...) " enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva - para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF -, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda " (STJ, EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014). "(...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido ( STJ, .RECURSO ESPECIAL - 1230060, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Do voto proferido pela eminente Relatora reporto-me ao excerto seguinte: “ (…) a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649, merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. A propósito, pertinentes as ponderações de Clito Fornaciari Júnior: "Não menos questionáveis são as conclusões que a jurisprudência retira da regra que preserva como…
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