Processo 0002653-64.2025.5.07.0038

TRT7 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0002653-64.2025.5.07.0038
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ACum 0002653-64.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: POSTO SAN THIAGO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eb41f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decide esta 2ª Vara do Trabalho de Sobral julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar, a empresa demandada, POSTO SAN THIAGO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA - MEA, na obrigação de fazer consistente no envio ao requerente, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA, no prazo de 48h, do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de todos os empregados desligados no ano de 2021, sob pena de multa diária R$ 100,00, até perfazer o montante de R$ 1.500,00, reversível em prol do ente sindical. Condena, a reclamada, outrossim, no pagamento, inclusive com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado desta sentença, da multa convencional prevista na Cláusula 51ª do dissídio coletivo 0080634-31.2021.5.07.0000, no importe atualizado de R$ 769,81. Condena, ainda, no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como no pagamento das custas processuais no valor de R$ 15,40, calculadas sobre o montante condenatório, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. O crédito acima relacionado foi apurado com base nos parâmetros definidos no tópico 03 do corpo do julgado, nos termos da fundamentação. Sem contribuições previdenciárias nem fiscais, em face da natureza não salarial da verba deferida. Desde já fica intimada a reclamada para o pagamento da importância líquida apurada dentro do prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, implicando o inadimplemento na imediata contrição de bens ou dinheiro, sem nova citação/intimação/notificação, nos termos dos artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região. Intimem-se as partes desta decisão. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA

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