Processo 0002653-97.2025.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002653-97.2025.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0002653-97.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: IRENE TENORIO DA SILVA RECLAMADO: VERA MARIA DE MENEZES GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e4bc31 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. As partes entabularam acordo na audiência realizada em 25 de fevereiro de 2026 (Id n.º “cfa010e”) no qual ficou estipulado o pagamento do valor de R$ 4.000,00, em 4 (quatro) parcelas mensais. Até a primeira parcela do acordo não houve qualquer alegação de descumprimento ou atraso por parte do(a) reclamante. Entretanto, segundo o(a) reclamante, a 2ª parcela da avença, com vencimento em 06/04/2026, não foi paga, razão pela qual requer a aplicação de multa de 100% sobre o valor remanescente do acordo. O(A) reclamado(a) manifestou-se nos autos apresentando o comprovante de pagamento referente à parcela do acordo e requerendo que não seja aplicada a multa, haja vista o atraso de 4 (quatro) dias, além de que efetivamente realizou a antecipação das demais prestações acordadas. Constata-se da documentação apresentada pelo(a) reclamado(a) que, de fato, houve atraso no pagamento da 2ª parcela do acordo. Entretanto, verifica-se que o atraso ocorreu apenas nessa parcela e por apenas 04 (quatro) dias, já que o pagamento foi efetivado em 10/04/2026.   Dessa forma, a aplicação da cláusula penal apenas em razão de pequeno atraso, insuficiente para ocasionar prejuízo de monta relevante ao(à) reclamante afrontaria os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, proibição do enriquecimento sem causa e boa-fé objetiva. Nesse sentido, inclusive, o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO - ATRASO ÍNFIMO E JUSTIFICÁVEL NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. MULTA POR ATRASO. IMPROCEDÊNCIA. A cláusula penal estipulado em acordo judicial visa principalmente o cumprimento da obrigação firmada. O atraso ínfimo e justificável no pagamento de parcela acordada, somada à ausência de comprovação de prejuízos financeiros ao exequente, afasta o pagamento da multa estipulada para o caso de não cumprimento do acordo. (TRT-11 00003958720165110005, Relator: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais, Data de publicação: 19/12/2017). ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. O artigo 413 do CC e o artigo 437, § 1º, do CPC facultam ao Magistrado, inclusive de ofício, a modificação ou mesmo a exclusão da pena imposta se verificado seu excesso ou diante do cumprimento parcial da obrigação. Constatado o atraso ínfimo no pagamento de parcela do acordo, descabida a multa pelo descumprimento, tendo-se por demonstradas a boa-fé da executada e a ausência de qualquer prejuízo ao trabalhador. (TRT-3 - AP: 00100932320195030042 0010093-23.2019.5.03.0042, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Decima Primeira Turma, Data de publicação: 21/02/2020). MULTA FIXADA NA TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DO ACORDO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo indícios que o atraso ínfimo de 03(três) e 01(um) dia, no pagamento da 9ª e 10ª parcelas da transação homologada, ocorreu de forma intencional, mas do contrário, evidenciada a intenção da devedora de quitar as obrigações assumidas, que assim…

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