Processo 0002654-13.2025.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002654-13.2025.8.17.8221 AUTOR(A): REGINALDO BENICIO ROZENO FILHO RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., BANCO CSF S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95 por REGINALDO BENICIO ROZENO FILHO contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e BANCO CSF S/A, todos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: Alega o autor, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhece, originado de um cartão de crédito da loja ré que afirma jamais ter desbloqueado ou utilizado. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela exclusão da negativação, e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (Id. 224854042), determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Em contestação única (Id. 232586604 e 232585506), os réus arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do WMS Supermercados, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnaram a gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a regularidade da contratação do cartão e dos serviços acessórios, que teria sido formalizada por biometria facial (selfie) e assinatura de termo de adesão. Sustentaram que a negativação decorreu do inadimplemento do autor, constituindo exercício regular de direito. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 233391286), rechaçando as preliminares e reforçando a tese da inicial. Apontou contradição no local da contratação indicado pelos réus e destacou que as faturas juntadas não demonstram a realização de qualquer compra, apenas a cobrança de tarifas e serviços. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Quanto à ilegitimidade passiva do WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (Atacadão), esta não prospera. A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista. O cartão de crédito, embora operacionalizado pela instituição financeira (Banco CSF S/A), leva o nome e a marca do estabelecimento comercial (Atacadão), foi oferecido e teve sua contratação iniciada em uma de suas lojas. Aplica-se ao caso a teoria da aparência e a regra da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Perante o consumidor, ambas as empresas se apresentam como parceiras no oferecimento do serviço, sendo, portanto, solidariamente responsáveis por eventuais falhas. Rejeito, pois, a preliminar. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação caracterizando, portanto, o interesse processual. Observo que a Constituição estabelece como garantia fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da…
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