Processo 0002654-34.2021.4.03.6327
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002654-34.2021.4.03.6327 AUTOR: ELIAS BUENO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA MARTINS NEVES - SP433457 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada inicialmente perante o Juizado Especial Federal local, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 28.06.2019. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para 06.07.2019 ou para 25.02.2021, data do segundo requerimento administrativo. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 01.03.1995 a 30.08.1999, 06.12.2004 a 01.12.2006 e 14.12.2006 a 23.11.2007, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Indeferida a tutela de urgência, determinou-se à parte autora juntar documentos (ID 84986298), cujo cumprimento se deu com o ID 84986300 e seguintes. Citado, o INSS contestou (ID 84986704). Preliminarmente, requer seja indeferida a gratuidade da justiça e alega a prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Houve o declínio de competência (ID 244406527), com a redistribuição do feito para este Juízo. Ratificados os atos praticados no JEF, determinou-se à parte autora a juntada de documentos (ID 253990118), cujo cumprimento se deu pelos IDs 257534584, 263625904 e 264220719 e seguintes. Indeferida a justiça gratuita, determinou-se à parte autora o recolhimento das custas (ID 284882808), com cumprimento no ID 294896842 e seguintes. A parte autora requereu a expedição de ofícios (IDs 297269244 e 298262843), os quais foram deferidos (ID 312304158). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 374886048), a parte ré quedou-se inerte e a parte autora reiterou o pedido de expedição de ofício e realização de perícia por similaridade (ID 409148961), os quais foram indeferidos (ID 430314959). Não há notícia nos autos sobre a eventual interposição de recurso. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que…
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