Processo 0002654-75.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002654-75.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002654-75.2025.8.27.2743/TO AUTOR : ILMARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE SOUZA CASTRO (OAB TO004622) ADVOGADO(A) : JHOVANNA SOUZA CASTRO MENEZ (OAB TO010468) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO MATERNIDADE  promovida por  ILMARIA ALVES DA SILVA  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada obrigatória do RGPS, na condição de empregada, e que requereu o benefício de salário-maternidade, registrado sob o NB 236.179.062-3, em razão do nascimento do filho Paulo Humberto Alves da Silva, ocorrido em 14/04/2025, o qual foi indeferido administrativamente. Expõe o direito e requer:  1.   A concessão da gratuidade da justiça; 2.   A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo período determinado na legislação, em virtude do nascimento do filho, pagando-lhe as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e ordenando a citação da parte Requerida (evento 6). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (evento 12), alegando como prejudicial de mérito, a prescrição e, no mérito pontuou acerca dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, bem como sustentou a ausência destes. Ao final pugnou pela improcedência do pedido. Réplica à contestação apresentada no evento 20. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.  É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO   O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos. II.I Da prejudicial de mérito – Prescrição No caso concreto, entre o nascimento do filho, em 14/04/2025   (evento 1 – PROCADM6, fl. 07), e o ajuizamento da presente ação, em 16/09/2025, não transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição quinquenal. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. ”. Assim, inexistindo parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, REJEITO  a alegação de prescrição. II.II MÉRITO Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à parte requerente, relativamente ao nascimento do filho  Paulo Humberto Alves da Silva , nascido em  14/04/2025  (evento 1 – PROCADM6, fl. 07). O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 93 a 103 do Decreto 3.048/99, sendo devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa,…

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