Processo 0002654-82.2023.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0002654-82.2023.8.27.2731/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : MARIA JOSE TEIXEIRA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL) SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos bancários realizados sob a rubrica "encargos limite de crédito", decorrentes de suposta utilização de cheque especial não contratado. Pretende a recorrente o reconhecimento da abusividade das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do serviço de limite de crédito/cheque especial que originou os descontos impugnados; (ii) saber se a ausência de comprovação contratual enseja declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e incidência da responsabilidade objetiva prevista no CDC; e (iii) saber se os descontos indevidos, no caso concreto, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço bancário, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. 5. A ausência de instrumento contratual válido ou de prova de autorização expressa para disponibilização de limite de crédito caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, não sendo suficiente a mera utilização de saldo negativo para presumir anuência tácita do consumidor. 6. Demonstrada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao serviço não contratado e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. 7. Inviável a condenação por danos morais, pois os descontos indevidos, embora ilegítimos, não ultrapassaram, na hipótese, a esfera do mero aborrecimento cotidiano, diante da reduzida expressão econômica da cobrança e da ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial. 8. Sobre a condenação incide exclusivamente a taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido, englobando correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, declarando a inexistência da relação jurídica referente ao serviço bancário impugnado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, rejeitando o…
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