Processo 0002655-28.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002655-28.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002655-28.2026.8.17.2218 AUTOR(A): ROSE MARY CRISTINA DA SILVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA DECISÃO Adesão ao Juízo 100% Digital Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Rose Mary Cristina da Silva em face do Município de Goiana, na qual a parte autora, professora contratada temporariamente pela rede municipal de ensino no período de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2025, postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes do não recebimento do piso salarial nacional do magistério, na forma da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento de férias vencidas acrescidas do terço constitucional, com fundamento no Tema 1.308 e no Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos. Decido. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência de vulnerabilidade econômica apta a justificar a isenção das despesas processuais. No caso concreto, verifica-se, pelos próprios documentos que instruem a inicial, que a autora manteve vínculo funcional contínuo com o Município de Goiana, percebendo remuneração mensal que, no último período contratual (2025), alcançou o valor de R$ 3.228,06, patamar que, somado à natureza da pretensão deduzida — cobrança de diferenças salariais de reduzida expressão econômica, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 38.427,33 —, não evidencia, por si só, a condição de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade integral, nos termos do art. 98 do CPC. Nesses termos, e em prestígio ao princípio do acesso à justiça, mostra-se adequado facultar à parte autora o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, como medida intermediária que concilia a ausência dos pressupostos para a gratuidade integral com a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Ademais, verifica-se a necessidade de emenda à petição inicial, uma vez que a parte autora deixou de apresentar o contrato celebrado com a Administração Pública referente ao período de abril a dezembro de 2024, documento indispensável à adequada análise da controvérsia. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, facultando o parcelamento das custas processuais em quatro (4) parcelas mensais e consecutivas, sob pena de indeferimento. Assinalo prazo de 15 dias. Havendo requerimento de parcelamento, providencie a Secretaria a emissão da primeira guia de pagamento e intime-se a parte autora, por seu advogado, para que recolha a primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Advirto que as demais parcelas deverão ser obtidas pela própria parte ou seu advogado no SICAJUD a cada mês na aba Consultas opção Guias Emitidas por Processo. A parte Autora deve estar atenta porque…

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