Processo 0002655-35.2026.8.16.0026
TJPR • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002655-35.2026.8.16.0026 Processo: 0002655-35.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.400,00 Polo Ativo(s): Jair Cosmo Polo Passivo(s): Everton André Bueno Vistos, Trata-se de reclamação proposta por JAIR COSMO em face de EVERTON ANDRÉ BUENO, visando à devolução do valor pago a título de entrada pelo não cumprimento de contrato de prestação de serviço de troca de calhas. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2. MÉRITO Alega a parte promovente, em sua petição inicial, que em 14 de janeiro de 2026 contratou junto ao promovido a prestação de serviço de troca das calhas de sua residência, pelo valor total de R$ 2.900,00, tendo sido pago, a título de entrada, o montante de R$ 1.400,00 via PIX, conforme comprovante juntado aos autos (mov. 1.5). Narra que o promovido informou que iniciaria os trabalhos no início da semana seguinte, porém não compareceu na data combinada. Após nova promessa de comparecimento, também frustrada, o promovente tentou contato por mensagens e ligações via WhatsApp, todas ignoradas, sem qualquer justificativa ou previsão para o cumprimento do serviço contratado, conforme screenshots juntados (mov. 1.6). Diante disso, registrou Boletim de Ocorrência por estelionato perante a 3ª Delegacia Regional de Polícia de Campo Largo (B.O. nº 2026/253554 – mov. 1.4) A parte promovida, embora regularmente citada e intimada (mov. 10.1), não participou da audiência de conciliação virtual designada para o dia 15 de maio de 2026 (mov. 12.1), tampouco apresentou qualquer justificativa para o não comparecimento no prazo concedido (mov. 16.0). Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelo correio, tendo em vista os termos do Enunciado FONAJE nº 05, segundo o qual “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Vale rememorar que o art. 23 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida. Os efeitos materiais da revelia, que impõem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, somados ao conjunto probatório documental produzido pela promovente, conduzem à procedência do pedido. 2.1. Dano material Da análise do conjunto probatório juntado pela promovente, verifica-se que as partes pactuaram a prestação de serviço de troca de calhas residenciais pelo valor de R$ 2.900,00, com pagamento de entrada de R$ 1.400,00 via PIX, em 15 de janeiro de 2026, para a conta de Ewerton André Bueno junto ao NU Pagamentos S.A. (mov. 1.5). Os prints das conversas via WhatsApp (mov. 1.6) evidenciam que, não obstante o…
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