Processo 0002655-71.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Autos nº 0002655-71.2026.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: DIEGO CEZAR COSTA Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua Promotora de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra DIEGO CEZAR COSTA (já qualificado nos autos), dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia (mov. 37.2): “ Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006): ‘No dia 16 de janeiro de 2026, por volta das 18 h, em via pública, nas imediações da Rua Aurelio Luiz Bergamin, 237, Cinco Conjuntos – Conjunto Habitacional Maria Celina Serrano de Oliveira, neste Município de Londrina/PR, o denunciado DIEGO CEZAR COSTA, dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 11 (onze) porções da substância benzoilmetilecgonina em pedra, popularmente conhecida como ‘crack’, com peso estimado em 7 g (sete gramas), e 28 (vinte e oito) porções da droga benzoilmetilecgonina em pó, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 37 g (trinta e sete gramas), substâncias entorpecentes estas que causam dependência física e psíquica e de uso proscrito no país, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação regulamentar, além de R$ 166,45 (cento e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) em dinheiro trocado (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1/1.12; boletim de ocorrência de mov. 1.2; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.9; imagens de mov. 1.18/1.20; laudo toxicológicodefinitivo a ser oportunamente juntado; e demais documentos em anexo). Consta do caderno investigatório que a equipe canil bravo realizava patrulhamento pelo bairro Maria Celina, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando recebeu uma denúncia de um morador relatando que um indivíduo estaria escondendo drogas ao lado de um veículo e estaria mexendo nele para disfarçar. Tem- se que, ao se aproximarem do endereço supracitado, os guardas municipais visualizaram um indivíduo que estava ao lado de um veículo, aparentemente realizando a sua manutenção, mas sem qualquer ferramenta, que, ao ver a viatura, apresentou nervosismo, evitando contato visual com a equipe. Diante disso, foi realizada a abordagem, sendo identificado o indivíduo como DIEGO CEZAR COSTA. Em buscas, foi localizado na calçada, a cerca de dois metros de distância do denunciado, dentro de um estojo cor-de-rosa, 19 (dezenove) pinos de ‘cocaína’ e R$ 52,45 (cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) em notas trocadas (cf. imagem de mov. 1.18 – arquivo remoto). Consta ainda que, foi localizado dentro de um terreno de uma casa desabitada, a cerca de cinco metros de distância do denunciado, uma bolsa branca, a qual continha mais 9 (nove) pinos de ‘cocaína’, 11 (onze) pedras de ‘crack’ e R$ 114,00 (cento e quatorze reais) em dinheiro trocado (cf. imagem de mov. 1.19 – arquivo remoto). Diante dos fatos, foi dada voz de prisão e encaminhado à Delegacia de Polícia.’ ” (os grifos estão no original). O réu foi devidamente notificado para oferecer defesa prévia na forma do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 61.1), tendo apresentado a defesa preliminar de mov. 68.1, por defensor nomeado pelo Juízo. Na…
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