Processo 0002655-95.2025.8.16.0179
TJPR • Retificação de Registro de Imóvel
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002655-95.2025.8.16.0179 Processo: 0002655-95.2025.8.16.0179 Classe Processual: Retificação de Registro de Imóvel Assunto Principal: Retificação Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ASSOCIAÇÃO DE SÃO BASÍLIO MAGNO Polo Passivo(s): AGGIIS COMERCIAL LTDA. LAGOM ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. Rosane Christoffoli SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE SÃO BASÍLIO MAGNO, objetivando a retificação da matrícula nº 84.152 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, relativa a imóvel urbano situado na Rua Stanislau Felibrante, nº 775, bairro Augusta, nesta Capital. Consta da inicial que o imóvel foi adquirido pela requerente em 1973, sendo exercida desde então a posse e a propriedade, inicialmente com base em diversas transcrições posteriormente consolidadas por meio de retificação judicial ocorrida nos autos nº 1390/1988. Sustenta a requerente que, passados mais de vinte e sete anos da abertura da matrícula atual, constatou-se divergência entre as medidas perimetrais constantes do registro tabular e as divisas efetivamente consolidadas no local, conforme apurado por levantamento topográfico. Alega que a área total registrada na matrícula (168.766,98 m²) não corresponde nem à área obtida a partir dos azimutes e distâncias descritos no próprio fólio real (176.840,32 m²), nem tampouco à área real aferida em levantamento técnico contemporâneo, que resultou em área efetiva de 167.285,61 m², já considerado o abatimento de área atingida por diretriz de arruamento da Rua Stanislau Felibrante, conforme determinação urbanística do Município de Curitiba e parecer técnico do IPPUC. Relata, ainda, que houve tentativa prévia de retificação administrativa, a qual restou inviabilizada por diligência do registrador, que indicou a necessidade de submissão da matéria ao Juízo, uma vez que a matrícula teve origem em anterior retificação judicial. A inicial veio devidamente instruída com planta comparativa, levantamentos topográficos (frente e verso), memorial descritivo, laudo técnico, bem como Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, todos subscritos por profissional legalmente habilitado, além da assinatura do representante legal da requerente e de diversos confrontantes, com reconhecimento de firma (mov. 1.2 a 1.23). O Ministério Público se manifestou no sentido da necessidade de regular citação dos confrontantes cuja assinatura não constava na planta, bem como da juntada das matrículas atualizadas dos imóveis confinantes (mov. 14). Em cumprimento à manifestação ministerial, a parte autora promoveu aditamento à petição inicial, juntando certidões atualizadas, bem como requerendo a substituição e inclusão de confrontantes, diante da constatação de alteração de titularidade registral superveniente. Em razão disso, houve a substituição da antiga confrontante DRG Participações Ltda. por AGGIIS Comercial Ltda. (matrícula 169.324), bem como a inclusão de Lagom Arquitetura e Engenharia Ltda. (matrícula 13.081), e a necessidade de citação de Rosane Christofoli e do Município de Curitiba, conforme mov. 20. Consta dos autos que os demais confrontantes…
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