Processo 0002656-26.2026.8.04.4400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002656-26.2026.8.04.4400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO I. Recebo petição inicial. II. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. VI. III. Paute-se audiência de conciliação. IV. Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até́ a audiência de conciliação. V. Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação. O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito. VI. Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de ação proposta por ELMA DA SILVA MELO em face de AMAZONAS ENERGIA S/A, na qual a Autora alega, em síntese, que embora tenha solicitado a instalação de um medidor de energia em sua residência (Apartamento nº 5), a concessionária ré teria cometido um erro administrativo, instalando o equipamento em unidade de terceiro e cadastrando o nome da Autora em medidor alheio. Afirma que, apesar de o imóvel estar desprovido de medidor, a Requerida vem emitindo faturas mensais com valores crescentes (fevereiro, março e abril de 2026), totalizando cobranças que reputa indevidas por ausência de medição real. Requer, em sede de tutela de urgência, que a Ré se abstenha de negativar seu nome, não suspenda o fornecimento de energia e proceda à instalação imediata do medidor. O art. 300 do CPC traz o conceito de tutela, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A verossimilhança das alegações encontra-se amparada pelos registros fotográficos anexados à inicial, que demonstram a ausência física de equipamento de medição no local destinado à unidade da Autora. Ademais, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que o faturamento deve refletir o consumo efetivamente medido, sendo a medição individualizada um direito do consumidor e dever da concessionária. A emissão de faturas com consumo estimado e crescente sem a devida fundamentação técnica ou comunicação prévia reforça a tese de irregularidade nas cobranças. O risco é iminente, considerando o vencimento próximo da fatura de abril/2026 (25/05/2026), o que sujeita a Autora — beneficiária de Tarifa Social e hipossuficiente — aos efeitos deletérios da inscrição em órgãos de proteção ao crédito e à eventual suspensão de serviço essencial. Há ainda o fato da hipossuficiência da parte requerente em relação a requerida e da demora normal da marcha processual poderá acarretar danos maiores do que aqueles já suportados pela parte requerente, ensejando que se dê guarida ao pleito antecipatório. Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA e determino: Que a requerida se abstenha de inscrever o nome da Autora ELMA DA SILVA MELO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) ou, caso já o tenha feito, promova a exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, exclusivamente em relação aos débitos de fevereiro, março e abril de 2026; Abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Autora (n°…

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