Processo 0002656-35.2025.8.16.0097

TJPR • Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário

Tribunal
Número CNJ
0002656-35.2025.8.16.0097
Classe
Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário
Órgão Julgador
Vara Cível de Ivaiporã
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002656-35.2025.8.16.0097 Processo:   0002656-35.2025.8.16.0097 Classe Processual:   Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.381,69 Requerente(s):   MARCIO ROSA FRANCISCO BOY Requerido(s):   VANDERLEI RIBEIRO DE MENDONÇA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores pagos cumulada com indenização por danos morais proposta por MÁRCIO ROSA FRANCISCO BOY em face de VANDERLEI RIBEIRO MENDONÇA, comerciante de veículos usados. Narrou o autor que, em junho de 2023, adquiriu do requerido um veículo VW Gol 16V Plus, ano 2003/modelo 2004, pelo valor total de R$ 16.200,00, pago mediante entrada de R$ 3.000,00 e parcelas mensais subsequentes, das quais afirma ter quitado quinze, totalizando aproximadamente R$ 15.000,00. Sustentou que, no momento da compra, o requerido garantiu que o veículo se encontrava em perfeito estado de conservação e sem problemas mecânicos. Relatou que, poucos dias após a aquisição, o automóvel passou a apresentar diversos defeitos mecânicos, razão pela qual o levou a oficina especializada, ocasião em que foram constatados problemas que demandaram reparos imediatos. Afirmou que, mesmo após os primeiros consertos, novos defeitos surgiram com o uso do veículo, culminando, meses depois, com a fundição do motor, o que exigiu a realização de retífica completa, com substituição de peças, serviços mecânicos e pagamento de mão de obra. Alegou que suportou integralmente todas as despesas, por necessitar do veículo para o exercício de sua atividade profissional como pedreiro. O autor afirmou que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, buscando negociação com o requerido para abatimento do preço ou restituição dos valores gastos, mas que este se recusou a qualquer composição, negando responsabilidade pelos defeitos apresentados. Sustentou que os vícios mecânicos eram preexistentes e foram dolosamente ocultados pelo requerido no momento da venda, caracterizando vício oculto em relação de consumo. Especificou os gastos realizados com os consertos mecânicos, que totalizam, segundo afirmou, R$ 7.625,00, valor que, atualizado, alcançaria R$ 8.381,69, conforme planilhas juntadas. Aduziu, ainda, que o requerido se recusa a entregar o recibo e os demais documentos do veículo, apesar de já ter recebido a maior parte do preço ajustado. Pleiteou a restituição integral dos valores despendidos com os reparos, bem como indenização por danos morais, sustentando que os transtornos suportados ultrapassaram o mero aborrecimento, tendo em vista a privação do uso do veículo, os prejuízos profissionais e o desgaste emocional decorrente da situação. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a entrega dos documentos do veículo, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a designação de audiência de conciliação (mov. 1.1/1.21). A gratuidade foi deferida, e a petição inicial foi recebida (mov. 18.1). O requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção. Em síntese, afirmou que a negociação envolveu a venda de um veículo VW Gol 16V Plus, ano 2003/2004, pelo valor total de R$ 19.200,00, e não R$…

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