Processo 0002656-46.2025.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002656-46.2025.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0002656-46.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: DJALMA SECUNDO OLIVEIRA E OUTROS (3) RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f87296 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, nos autos do processo n° 3000234-31.2025.8.06.0512, movido em face da mesma reclamada (CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA), a 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e Falências do Estado do Ceará proferiu decisão, na data 27/10/2025,  no sentido de deferir o pedido de recuperação judicial da reclamada.   Nesta data, 19/05/2026, eu, PAULO DE TARSO FIÚZA DE PINHO JÚNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, tenho que a  competência deste Juízo trabalhista exaure-se com a liquidação do crédito, uma vez que a execução do mesmo deverá prosseguir junto ao Juízo falimentar, com ritos e preferências previstas em lei: CRÉDITO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. PEDIDO DE INFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXAURIDA. Cabe ao Juiz do Trabalho somente apurar e liquidar o crédito trabalhista, fornecendo ao credor meios para proceder à habilitação no quadro geral de credores, através da expedição de certidão de crédito. Informações sobre os créditos da autora, devem ser solicitadas no Juízo Falimentar, exaurida a competência deste Juízo. Agravo de Petição conhecido e não provido. Assim, determino: a) Atualizem-se os cálculos e expeça-se certidão de crédito trabalhista, encaminhando-se ao Juízo da 3ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e Falências do Estado do Ceará (processo 3000234-31.2025.8.06.0512), observando o dia do ajuizamento da ação trabalhista, considerando que a presente ação foi ajuizada após o processamento da recuperação judicial. b) Intimem-se as partes reclamantes, por seu patrono, para tomar ciência deste despacho, ficando a mesma intimada, desde já, para tomar ciência da expedição do documento mencionado no item “a” (notificação automática), bem como providenciar a habilitação de seu crédito junto ao administrador judicial da reclamada. c) Após, autos conclusos para extinção da execução. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho.  TIANGUA/CE, 20 de maio de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEX DA SILVA VERAS - GEORGE SILVA RAMOS - DJALMA SECUNDO OLIVEIRA - ERNANE XAVIER DE CARVALHO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados