Processo 0002656-52.2025.5.10.0000

TRT10 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0002656-52.2025.5.10.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AR 0002656-52.2025.5.10.0000 AUTOR: ALBERTO ANTONIO DE SOUZA BETTI RÉU: NILCA SOUSA LIMA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002656-52.2025.5.10.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AUTOR:        ALBERTO ANTONIO DE SOUZA BETTI  RÉ:                NILCA SOUSA LIMA CFAS/5-7     EMENTA   1.AÇÃO RESCISÓRIA 1.1 VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com obediência às normas processuais aplicáveis à espécie. Uma vez que a obreira não possuía o endereço do reclamado, seja no Brasil, seja no exterior, a citação por edital é o meio hábil para efetivar a notificação inicial do reclamado, não havendo falar em nulidade de citação. Violação de norma jurídica não constatada. 2. REQUERIMENTO FORMULADO PELA RÉ 2.1 PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ausentes as hipóteses legais, não se aplica a penalidade por litigância de má-fé ao autor. Ação rescisória admitida e julgada improcedente. Indeferida a penalidade por litigância de má-fé postulada pela ré.     RELATÓRIO   Trata-se de ação rescisória ajuizada por ALBERTO ANTÔNIO DE SOUZA BETTI em desfavor de NILCA SOUSA LIMA, visando a desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 0001052-79.2023.5.10.0015, por violação manifesta de norma jurídica na forma do art. 966, V do CPC. Deu à causa o valor de R$ 68.258,82. Pela decisão de fls. 242/243 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, dispensado o depósito de que trata o art. 836 da CLT e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. A ré apresentou contestação às fls. 250/255. Razões finais às fls. 296/304 e 311/314. O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fls. 317/319, da lavra do Excelentíssimo Procurador Valdir Pereira da Silva, opinou pela admissão da ação rescisória e improcedência do pedido.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   A ação rescisória está instruída com a decisão rescindenda (fls. 135/143), a certidão de trânsito consta à fl. 147 e a documentação necessária para compreensão da lide foi anexada aos autos. O autor está regularmente representado (fl. 15). O depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT foi dispensado conforme decisão de fls. 242/243. A ação rescisória está embasada em violação manifesta de norma jurídica. A ação rescisória é regida pelo Código de Processo Civil, como emerge claramente do art. 836 da CLT.  Em impugnação à contestação de fls. 258/266, o autor apresentou diversos documentos (fls. 267/287) sem justificar a juntada tardia. Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada de documentos pelo autor fora desse momento processual só é possível "quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (art. 435)  ou quando os documentos só se tornaram acessíveis ou disponíveis após esse momento, mas nesse caso, cabe "à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." (art. 435, parágrafo único, do CPC).  Uma vez…

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