Processo 0002657-25.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002657-25.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002657-25.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: REJANE PAULINA DE SOUZA, MEIRYENNE DE SOUZA BRASIL RÉU: GANHA SORTE LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MFC ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA SENTENÇA Vistos. Relatam as autoras terem sido vítimas de fraude bancária ("golpe do falso advogado"), requerendo a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de danos materiais (R$ 24.595,10) e indenização por danos morais. Ocorre que, dentre os demandados, figura a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), empresa pública federal. A presença da CEF no polo passivo inviabiliza o prosseguimento do feito perante este Juizado Especial Estadual por dois motivos intransponíveis: 1. Incompetência Ratione Personae: O Art. 109, inciso I, da Constituição Federal, estabelece a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar causas em que as empresas públicas federais figurem como rés. 2. Vedação Legal no Rito Sumaríssimo: O Art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao excluir as empresas públicas da União do rol de entes que podem ser demandados no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Tratando-se de pressuposto processual de validade atinente à competência absoluta e à capacidade de ser parte no rito da Lei nº 9.099/95, a matéria deve ser conhecida de ofício. Diferente do rito comum, nos Juizados Especiais a presença de réu que não pode figurar no polo passivo não enseja a mera remessa ou exclusão, mas sim a extinção do processo. Ante o exposto, com fundamento no Art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da incompetência deste Juízo e da inadmissibilidade da Caixa Econômica Federal no polo passivo deste rito. Fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje. Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Efetuado o depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquivem-se os autos. Caso haja requerimento para expedição de alvará integralmente em favor do advogado, façam os autos conclusos para despacho. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao relator, apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, §7º do CPC" Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se. Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe, fazendo os autos conclusos. OLINDA, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito

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