Processo 0002657-40.2025.8.19.0031

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002657-40.2025.8.19.0031
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS SOBRE OBRA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPENHORABILIDADE - PROCESSO SANEADO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Antonio Eustáquio Correa da Costa em face do Município de Maricá, com pedido de efeito suspensivo, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0026598-29.2019.8.19.0031. 2. O embargante alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que, embora proprietário registral do imóvel, houve invasão por terceiros antes da construção que gerou o ISS, inexistindo exercício dos poderes da propriedade. 3. Aduz nulidade da citação por recebimento por terceiro estranho e impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de proventos de aposentadoria. 4. No mérito, sustenta a inexigibilidade do crédito tributário, afirmando que não realizou nem autorizou a obra. 5. O Município impugna, defendendo a legalidade do lançamento, a responsabilidade do proprietário nos termos do CTN, a presunção de legitimidade da CDA e a regularidade da cobrança. 6. As partes especificaram provas, tendo sido determinada a juntada do processo administrativo e a análise da necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva do proprietário registral diante de alegada invasão do imóvel; (ii) analisar eventual nulidade da citação na execução fiscal; (iii) aferir a impenhorabilidade dos valores bloqueados; (iv) definir a exigibilidade do ISS incidente sobre obra realizada por terceiro; (v) delimitar a necessidade e os meios de prova para elucidação dos fatos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois depende da verificação da efetiva perda dos atributos da propriedade em razão de invasão, razão pela qual foi rejeitada para análise conjunta após instrução probatória. 2. A alegação de nulidade de citação foi rejeitada, tendo em vista que o comparecimento espontâneo do executado supre eventual vício, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A impenhorabilidade dos valores bloqueados depende de comprovação da natureza alimentar, sendo necessária a produção de prova documental complementar. 4. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. 5. As questões de fato controvertidas concentram-se na ocorrência da invasão, na autoria da obra, na eventual atuação de terceiros perante a municipalidade e na origem dos valores bloqueados. 6. O ônus da prova foi distribuído conforme o art. 373 do CPC, cabendo ao embargante comprovar a invasão, a ausência de responsabilidade pela obra e a natureza alimentar dos valores, e ao Município demonstrar a regularidade do lançamento e do processo administrativo. 7. As questões de direito envolvem a interpretação dos arts. 32 e 34 do CTN diante da perda da posse, a validade da cobrança de ISS em face de quem não realizou a obra e a proteção da impenhorabilidade de verbas alimentares. 8. Foram deferidas provas documentais complementares, com determinação de juntada de extratos bancários pelo embargante, bem como a expedição de mandado de verificação e constatação para apuração da ocupação do imóvel e da autoria da construção, ficando a prova testemunhal para análise posterior. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO …

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