Processo 0002657-46.2026.8.16.0077
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002657-46.2026.8.16.0077 Processo: 0002657-46.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): MADALENA GARCIA AMARAL Réu(s): UNIMED NOROESTE DO PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MADALENA GARCIA AMARAL contra UNIMED NOROESTE DO PARANÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Consta da exordial, em síntese: (a) a autora, pessoa idosa, aposentada, com 80 anos de idade, beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela ré e adimplente com suas obrigações contratuais; (b) narrou ser acompanhada, há considerável lapso temporal, pelo médico pneumologista Dr. Renato Ricci Kauffmann, com realização periódica de tomografias computadorizadas de tórax para monitoramento de sua saúde pulmonar; (c) durante consulta de acompanhamento, o médico teria analisado exame de tomografia recente e constatado imagem alongada no lobo inferior esquerdo do pulmão, circundada por vidro fosco e com discreto aumento dimensional, circunstância apontada como alteração clínica preocupante; (d) diante desse quadro, o médico prescreveu, em caráter de urgência, a realização de exame PET-CT Oncológico/PET-SCAN, reputado necessário para melhor avaliação diagnóstica, definição da gravidade da lesão, investigação de possível patologia oncológica e direcionamento da conduta clínica; (e) defendeu a abusividade da recusa, por entender indevida a limitação administrativa diante de prescrição médica fundamentada, da natureza consumerista da relação, da incidência do CDC, da aplicação da Lei nº 9.656/1998 e da alegada impossibilidade de o plano substituir o juízo técnico do médico assistente; (h) afirmou ter experimentado abalo psíquico, angústia, sofrimento e risco à saúde e à vida em razão da postergação do exame destinado à investigação de possível neoplasia pulmonar, bem como sustentou a ocorrência de dano moral presumido. Formulou os seguintes pedidos: (i) concessão de prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, em razão da idade da autora; (ii) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (iii) concessão de tutela de urgência para determinar à ré a imediata autorização e custeio integral do exame PET-CT Oncológico/PET-SCAN, conforme prescrição médica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), havendo também menção, na fundamentação, ao prazo de 24 horas para cumprimento; (iv) confirmação, ao final, da obrigação de fazer consistente na liberação do exame PET-CT/PET-SCAN; (v) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária; (vi) restituição de eventuais valores despendidos pela autora, caso o exame fosse custeado de forma particular; (vii) reconhecimento do desinteresse da autora na audiência de conciliação; (viii) inversão do ônus da prova. Juntou-se documentos (seq. 1.2 a 1.10). É o relatório. Decido. 2. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2.1. Defiro…
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