Processo 0002657-90.2024.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0002657-90.2024.5.10.0802 RECORRENTE: LF NETO DELIVERY LTDA RECORRIDO: LAUDICEIA VAZ DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0002657-90.2024.5.10.0802 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: LF NETO DELIVERY LTDA RECORRIDA: LAUDICEIA VAZ DE LIMA ACB/12 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamada que pleiteou, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com pedido de isenção do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, sob o argumento de ser microempresa com atividades encerradas e inscrição baixada perante a Receita Federal. Indeferido o pedido por ausência de comprovação da incapacidade econômica, foi concedido prazo para regularização do preparo recursal, o qual transcorreu sem manifestação ou recolhimento das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a certidão de baixa de inscrição no CNPJ é suficiente para demonstrar a insuficiência econômica da pessoa jurídica para fins de concessão da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se a ausência de regularização do preparo recursal após intimação implica deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente mera alegação de insuficiência econômica. A certidão de baixa de inscrição no CNPJ comprova apenas o encerramento formal das atividades empresariais e não evidencia, por si só, ausência de patrimônio ou incapacidade financeira. A inexistência de balanços patrimoniais, demonstrativos contábeis, extratos ou outros elementos contemporâneos impede o reconhecimento da hipossuficiência econômica alegada. A oportunidade concedida para regularização do preparo recursal, nos termos da OJ nº 269 da SBDI-1 do TST, afasta nulidade e impõe à recorrente o dever de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A inércia da recorrente diante da intimação para regularização do preparo mantém o vício de deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus aos benefícios da justiça gratuita mediante comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A baixa da inscrição no CNPJ não demonstra automaticamente incapacidade financeira nem afasta eventual existência de patrimônio remanescente. A ausência de regularização do preparo recursal após intimação específica acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269 da SBDI-1. RELATÓRIO O Juiz EDÍSIO BIANCHI LOUREIRO, atuando na MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID. caa3098 - 0829338 - ED). A reclamada recorre ordinariamente, deixado de recolher…
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