Processo 0002658-31.2025.8.16.0056
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002658-31.2025.8.16.0056 Processo: 0002658-31.2025.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$19.645,01 Exequente(s): JOSE APARECIDO DA SILVA LESSA Executado(s): JOSE APARECIDO DE MELO JOSE APARECIDO DE MELO AUTOMOVEIS I – Da penhora de créditos em mãos de terceiro (mov. 116) Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu, no mov. 116, a realização de penhora em mãos de terceiro, sob o argumento de que a parte executada possui crédito a receber em outro processo judicial (autos nº 0007839-28.2025.8.16.0148). Conforme se extrai daqueles autos, a parte executada neste feito também figura como executada naquela demanda, na qual, visando ao cumprimento da obrigação assumida, celebrou acordo judicial devidamente homologado, mediante o qual ocorreu a dação em pagamento de um veículo à parte credora. Ocorre que, não obstante a entrega do bem, remanescem valores em favor do executado, decorrentes do mesmo acordo judicial. Restou consignado que tal montante seria depositado em nome de terceiro (Marcus Vinicius Batista), circunstância que, por si só, não afasta a titularidade do crédito, a qual permanece pertencente ao executado. Assim, ainda que o pagamento seja operacionalizado em favor de terceiro, verifica-se tratar de crédito certo, determinado e exigível do executado, o que autoriza, nos termos legais, a penhora em mãos de terceiro, com vistas à satisfação do crédito exequendo nestes autos. A penhora sobre créditos do executado encontra amparo nos artigos 855 e seguintes do Código de Processo Civil (correspondentes aos artigos 671 e seguintes do CPC/1973), não sendo necessária a nomeação de administrador judicial, bastando a simples intimação do terceiro para que efetue, em juízo, o pagamento dos valores devidos ao executado, até o limite do débito exequendo. Nesse sentido já decidiu o E. STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR. - A verificação dos motivos que justificaram a rejeição dos bens oferecidos à penhora demandam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. - A penhora sobre crédito recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, efetivando-se mediante a simples intimação do terceiro, que fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por si devidos à medida que forem vencendo. Com esta simples medida, evita-se que o próprio executado receba a importância penhorada, frustrando a satisfação do crédito exeqüendo. Dispensa-se, nesta circunstância, a nomeação de administrador, figura necessária e indispensável para a penhora sobre o faturamento, que exige rigoroso controle sobre a boca do caixa, o que não é, evidentemente, a hipótese. - Ainda que se admitisse que se está diante de penhora do faturamento, é certo que esta Corte admite esta modalidade de constrição patrimonial, sem que isso, por si só, represente ofensa ao princípio da menor onerosidade ao…
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