Processo 0002658-55.2025.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002658-55.2025.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002658-55.2025.4.05.8500 RECORRENTE: IVETE CALIXTO SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR DE JESUS PEREIRA - SE4867-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA FAVORÁVEL. RECURSO DO INSS NEGADO. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com dessa forma, em resumo: A autora, 65 anos, sacoleira, foi submetida à perícia judicial, na qual apresentou múltiplas patologias osteomusculares, dentre elas tendinopatia bilateral dos ombros (CID M65), artrose acrômio-clavicular bilateral (CID M15), síndrome do túnel do carpo à direita (CID G56.0), gonartrose bilateral (CID M17), espondilartrose lombar (CID M47) e discopatia lombar (CID M51). O perito concluiu pela existência de incapacidade laborativa de natureza temporária e omniprofissional, com início em 10/10/2024, data em que se constatam elementos objetivos que fundamentam o quadro incapacitante. O laudo afirma que a incapacidade decorre da progressão das patologias degenerativas e permanece ativa, recomendando-se afastamento por 180 dias a partir da perícia, com indicação de tratamento medicamentoso e fisioterápico. Com efeito, o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária nos períodos a seguir [id 63604913], em razão de enfermidade ortopédica: (...) A parte autora foi submetida à perícia de revisão, a partir da qual a autarquia não mais identificou incapacidade e cessou o benefício. A despeito disso, a incapacidade foi reconhecida pela perícia médica judicial, que concluiu pela transitoriedade da inaptidão laboral. Ocorre que, considerando o lapso temporal em que a autora esteve afastada em gozo de benefício previdenciário, com base na mesma enfermidade aqui relatada, a idade avançada [66 anos], a atividade habitualmente desempenhada, bem como as limitações importantes reconhecidas na perícia médica, é bastante improvável que ela venha a se recuperar e consiga retornar ao mercado de trabalho. Assim, entendo que o quadro apresentado pela parte autora enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior, em 23/01/2025. Como apresentada, e considerando a ocupação braçal iniciada no CNIS em 1990, a condição de pessoa idosa, a natureza do agravo e o usufruto anterior, a impugnação não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, que deve ser mantida conforme Tema 451 do Supremo Tribunal Federal: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. É que controvertida a deficiência o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou…

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