Processo 0002658-80.2024.8.16.0148
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002658-80.2024.8.16.0148 Processo: 0002658-80.2024.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$26.636,00 Autor(s): LUIZ GRANO FILHO Réu(s): ODONTOLOGIA PEIXOTO ARAPONGAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por LUIZ GRANO FILHO em face de ODONTOLOGIA PEIXOTO ARAPONGAS LTDA. O autor sustenta ter firmado contrato de prestação de serviços odontológicos, implante tipo protocolo inferior, em 14/08/2023, sob a promessa de conclusão em 90 dias. Alega que, após o dispêndio de R$ 6.636,36 e a realização de exodontias, o tratamento estagnou, permanecendo o autor sem a dentição prometida, o que teria fulminado sua autoestima e capacidade laborativa como vendedor. A requerida contestou a lide (mov. 21.1) arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo o cronograma estendido à imperativa necessidade biológica de regeneração óssea (osseointegração), agravada por infecções preexistentes nos implantes antigos do autor. Sustentou a licitude das retenções financeiras e a inexistência de danos morais. O feito foi saneado com a inversão do ônus da prova. Em audiência de instrução, colheram-se os depoimentos das partes e de testemunha técnica. Alegações finais apresentadas, restando os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Competência Territorial A preliminar de incompetência territorial, pautada na cláusula de eleição de foro, demanda uma análise que transcende a literalidade do texto contratual para observar a natureza da relação jurídica estabelecida. A requerida busca deslocar a competência para a Comarca de Londrina/PR, fundamentando-se na Cláusula Décima Terceira do instrumento de adesão. Todavia, o caso em tela configura uma nítida relação de consumo, o que atrai a incidência cogente do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A proteção ao consumidor, enquanto mandamento constitucional, impõe a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse contexto, o artigo 101, inciso I, da mesma norma, confere ao consumidor a prerrogativa processual de ajuizar a demanda em seu próprio domicílio. Trata-se de uma norma de ordem pública que visa reequilibrar a disparidade técnica e econômica entre as partes, garantindo que o acesso à justiça não seja obstaculizado por barreiras geográficas artificialmente criadas por cláusulas de adesão. No cenário específico deste processo, o autor reside em Rolândia/PR. A imposição do foro de Londrina, cidade estranha tanto ao domicílio do autor quanto ao local da efetiva prestação dos serviços (Arapongas/PR), representaria um ônus desnecessário e desproporcional ao consumidor. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão consumeristas, quando prejudicial à defesa do hipossuficiente, deve ser considerada ineficaz, prevalecendo a competência do foro do…
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