Processo 0002659-05.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002659-05.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE RORSum 0002659-05.2025.5.12.0015 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ANA CARLA SCHULER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002659-05.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ANA CARLA SCHULER RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente SEARA ALIMENTOS LTDA e recorrida ANA CARLA SCHULER. Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho.   V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. P R E L I M I N A R M E N T E JULGAMENTO ULTRA PETITA A sentença excedeu os limites temporais do pedido ao deferir adicional de insalubridade por exposição ao frio no período de 12/07/2022 a 12/12/2022. A autora afirmou que passou a exercer a função de Operadora de Higienização II em 01/10/2024 e, com fundamento nessa função, postulou o pagamento do adicional de insalubridade no período de 01/10/2024 a 28/10/2025. A Súmula 293 do TST admite o reconhecimento de insalubridade por agente diverso daquele indicado na petição inicial. Essa diretriz, porém, não autoriza condenação relativa a período não abrangido pelo pedido. Ao deferir adicional de insalubridade por frio em período anterior ao marco temporal indicado na inicial, a sentença violou os arts. 141 e 492 do CPC. A adstrição ao pedido é matéria de ordem pública. A alegação, nas contrarrazões, de ausência de impugnação específica ao agente frio não impede o exame do vício. Não se trata de reexaminar o mérito da exposição ao agente, mas de corrigir julgamento proferido fora dos limites temporais do pedido, matéria cognoscível de ofício. Reconheço, de ofício, a nulidade parcial da sentença nesse ponto e excluo da condenação o adicional de insalubridade por frio no período de 12/07/2022 a 12/12/2022, com os reflexos correspondentes. Por se tratar de excesso decisório passível de correção imediata, não há necessidade de retorno dos autos à origem. M É R I T O INSALUBRIDADE A ré pretende a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Sustenta, em síntese, que os equipamentos de proteção fornecidos neutralizavam o agente ruído, que a atividade não se enquadra no Anexo 10 da NR-15 quanto à umidade e que não havia manipulação de álcalis cáusticos em condições aptas a caracterizar insalubridade. Examino os agentes separadamente. - Ruído A perícia reconheceu insalubridade em grau médio por exposição a ruído apenas no período de 26/06/2025 a 28/10/2025. No restante do período, concluiu que o agente estava neutralizado pelo uso de proteção adequada. A medição pericial apontou exposição a ruído de 90,0 dB(A), acima do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15. A controvérsia, portanto, restringe-se à eficácia do EPI. A impugnação da ré não afasta a conclusão técnica.A alegação de que o protetor auricular teria vida útil de 24 meses não comprova, por si só, a efetiva neutralização do ruído no período indicado pela perita. A vida útil abstrata do equipamento não demonstra, no caso concreto, sua conservação,…

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