Processo 0002659-07.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002659-07.2026.8.17.9480 Paciente: VAGNER BELTRÃO DE ARAÚJO JÚNIOR Impetrante: JULIO QUIRINO DO NASCIMENTO -OAB/PE 52.228 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUPIRA/PE Processo criminal originário nº: 0002375-73.2023.8.17.5480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Julio Quirino do Nascimento em favor de VAGNER BELTRÃO DE ARAÚJO JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cupira/PE, ao argumento de que teria havido constrangimento ilegal decorrente de equívoco administrativo na formação e remessa dos documentos destinados à execução penal do paciente. Conforme narrado na impetração, o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Posteriormente, em sede recursal, obteve provimento parcial da apelação criminal para ser absolvido da imputação referente ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), permanecendo hígida a condenação pelos demais delitos. Após o trânsito em julgado do acórdão absolutório parcial, instaurou-se a fase executória. A defesa sustentou, em síntese, que a autoridade apontada como coatora teria encaminhado documentação equivocada à Vara Regional de Execução Penal, deixando de remeter o acórdão absolutório relativo ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e, além disso, remetendo guia de recolhimento definitiva pertencente ao corréu JOSÉ FAGNER CÍCERO DA SILVA, circunstâncias que, segundo alegado, inviabilizariam a regular formação da execução penal, impediriam a correta elaboração do cálculo da pena e retardariam a apreciação de eventuais benefícios executórios. Ao final, requereu a imediata expedição da documentação correta e sua remessa ao Juízo da execução. Todavia, após a prestação das informações pela autoridade judicial e a manifestação da Procuradoria de Justiça Criminal, verifica-se que a situação fática que ensejou a presente impetração foi integralmente superada no curso do processamento deste writ, circunstância que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da perda superveniente do objeto. Com efeito, as informações prestadas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cupira reconhecem expressamente que houve equívoco material na remessa inicial da documentação, porquanto foram enviados documentos relativos ao corréu. Entretanto, igualmente informam que, tão logo constatada a inconsistência, foi proferido novo despacho determinando o integral cumprimento das providências anteriormente ordenadas especificamente em relação ao paciente VAGNER BELTRÃO DE ARAÚJO JÚNIOR, com determinação expressa para que a elaboração da guia executória observasse o acórdão absolutório proferido pelo Tribunal. A Procuradoria de Justiça, examinando detidamente os documentos posteriormente acostados aos autos, consignou que o equívoco administrativo foi integralmente sanado. Registrou que foi confeccionada nova Guia de Recolhimento Definitiva em nome do paciente, refletindo corretamente a reprimenda remanescente de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, sem qualquer cômputo do delito de associação para o tráfico, exatamente em conformidade com o acórdão transitado em…
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