Processo 0002659-11.2026.8.16.0014
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0002659-11.2026.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0002659-11. 2026.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu WILSON PEREIRA DOMINGOS. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra WILSON PEREIRA DOMINGOS, brasileiro, servente, estado civil não informado, natural de Ibiporã (PR), nascido a 22 de junho de 1985, com 40 (quarenta) anos de idade na data dos fatos, filho de Odete Pereira Praser Domingos e de Edson Domingos, residente na rua Francisco Bueno Leme , n° 137, bairro Conjunto José Messias, na cidade de Ibiporã (PR), como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, combinado com o artigo 61, II, alínea “h”, do mesmo Codex, pela prática, em tese, dos fatos delituosos desta forma narrados na inicial: “ No dia 17 de janeiro de 2025 (sábado), por volta das 6h45, WILSON PEREIRA DOMINGOS, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, imbuído de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia, dirigiu-se até um ponto de ônibus localizado na avenida Duque de Caxias, Centro Histórico, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, onde, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca – não apreendida),2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0002659-11.2026.8.16.0014 subtraiu, para si, a bolsa de propriedade de EUNICE MARÇAL DE PORTOS (nascida em 13/07/1965, com mais de 60 anos de idade), em cujo interior havia 1 (um) aparelho celular da marca Apple, avaliado em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), além de documentos pessoais, e fugiu do local na posse da res furtiva. Segundo consta dos autos, na data do ocorrido a vítima EUNICE MARÇAL DE PORTOS havia saído de seu local de trabalho e se dirigiu ao ponto de ônibus, onde aguardava a chegada do veículo. Em determinado momento, a vítima percebeu que um indivíduo, posterior- mente identificado como o denunciado WILSON PEREIRA DOMIN- GOS, passou por trás dela e logo em seguida retornou, ocasião em que segurou sua bolsa e exibiu uma faca, afirmando que a esfaquearia caso gritasse, além de exigir que retirasse sua aliança. A vítima, então, pediu socorro, momento em que WILSON empreendeu fuga em posse da bolsa subtraída, na qual estava o telefone celular Iphone. Após o crime, o denunciado foi perseguido por populares e detido no interior do Colégio IEEL, localizado na rua Brasil, nº 1047, Centro, nesta cidade, mas foi alcançado e detido pela testemunha Philip Fonteles da Silva, que conduziu o denunciado ao Batalhão de Polícia Militar Rodoviário, situado em frente ao referido colégio, onde o denunciado permaneceu até a chegada de uma equipe da Polícia Militar.” A denúncia foi recebida pelo despacho de mov. 38.1, em 30 de janeiro de 2026, determinando-se a citação do réu para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). O acusado foi citado (mov. 57.1) e, por intermédio de sua Defesa, apresentou resposta à acusação na mov. 64.1. Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e3 JUÍZO DE…
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