Processo 0002659-13.2016.4.01.3603

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002659-13.2016.4.01.3603
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 0002659-13.2016.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE APARECIDO CASARIN, JOSE ROBERTO REBOUCAS, AGROPECUARIA UNIDOS LTDA - ME, MARIA ELIZABETE TEIXEIRA REBOUCAS ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta proposta por Agropecuária Unidos Ltda. e outros em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, na qual se busca a reparação patrimonial em razão da alegada afetação de imóvel rural pela criação do Parque Nacional do Juruena. A União Federal e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI ingressaram no feito, nos termos da decisão saneadora (Id. 821432577), na qualidade de assistentes simples do réu ICMBio. A União, inicialmente indicada no polo passivo, teve reconhecida sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, decisão que foi objeto de agravo de instrumento interposto pelos autores. Sobreveio o julgamento do referido recurso pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Agravo de Instrumento nº 1012100-33.2022.4.01.0000), o qual deu parcial provimento ao agravo, para afastar a suspensão do processo determinada por este juízo e manter a União como assistente simples, reconhecendo a inexistência de interesse jurídico direto da União para figurar como parte no feito, tampouco como assistente litisconsorcial qualificada. Segundo a fundamentação adotada no acórdão, a questão dominial relativa à Gleba São Tomé I, discutida em ação declaratória de nulidade, não constitui prejudicialidade externa obrigatória, razão pela qual não há fundamento jurídico para a paralisação do presente feito, cuja tramitação deve prosseguir regularmente, limitando-se à discussão sobre a eventual indenização pela desapropriação indireta alegada. Desta forma, cumpre dar cumprimento ao decidido pelo TRF1, determinando-se a retomada do curso da presente ação. Ressalte-se que as preliminares suscitadas pelas partes já foram devidamente analisadas e decididas na decisão saneadora (Id. 821432577), razão pela qual não subsiste qualquer óbice ao regular prosseguimento do feito, impondo-se, neste momento processual, organizar a instrução probatória, com a fixação dos pontos controvertidos e a análise das provas requeridas pelas partes. No que concerne à delimitação da controvérsia, verifica-se que a lide se circunscreve, essencialmente, à aferição do direito à indenização decorrente de alegada desapropriação indireta, tendo como núcleo central a definição do valor indenizatório eventualmente devido. De forma instrumental, subsiste a necessidade de exame de aspectos fáticos relacionados à efetiva restrição ao uso do imóvel, notadamente no que se refere à caracterização do apossamento administrativo, na medida em que tais elementos podem influenciar a própria configuração do dever de indenizar e a extensão do dano. Passa-se, assim, à análise das provas requeridas pelos autores. Os autores pleitearam a produção de depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, sob o argumento genérico de esclarecimento dos fatos controvertidos. Todavia, não houve a devida individualização dos fatos que dependeriam de tais meios de prova, tampouco demonstração concreta de sua pertinência para o deslinde da controvérsia. Ademais, considerando que a…

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