Processo 0002659-65.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002659-65.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002659-65.2026.8.17.2218 AUTOR(A): MARCIA LEONCIO SOARES RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA DECISÃO A disciplina da sistemática processual em vigor otimiza como ato inaugural audiência de conciliação, instrução e julgamento, entretanto, confere poderes ao Magistrado condutor de alterar o rito para velar pela duração razoável do processo e dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (incs. II e IV, art. 139, CPC). Conjugado com a Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e a Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, com advento do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário intime-se as partes para adesão, advertidas que o silêncio implicará em aceitação, no prazo de 05 dias. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARCIA LEONCIO SOARES em face do Município de Goiana, na qual a parte autora, professora contratada temporariamente pela rede municipal de ensino, postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes do não recebimento do piso salarial nacional do magistério, na forma da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento de férias vencidas acrescidas do terço constitucional, com fundamento no Tema 1.308 e no Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos. Decido. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência de vulnerabilidade econômica apta a justificar a isenção das despesas processuais. No caso concreto, verifica-se, pelos próprios documentos que instruem a inicial, que a autora manteve vínculo funcional contínuo com o Município de Goiana, percebendo remuneração mensal que, no último período contratual (2025), alcançou o valor de R$ 3.228,06, patamar que, somado à natureza da pretensão deduzida — cobrança de diferenças salariais de reduzida expressão econômica, seguro desemprego e aviso prévio, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 38.427,33—, não evidencia, por si só, a condição de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade integral, nos termos do art. 98 do CPC. Nesses termos, e em prestígio ao princípio do acesso à justiça, mostra-se adequado facultar à parte autora o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, como medida intermediária que concilia a ausência dos pressupostos para a gratuidade integral com a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, facultando o parcelamento das custas processuais em quatro (4) parcelas mensais e consecutivas, sob pena de indeferimento. Assinalo prazo de 15 dias. 2. Cumprida a emenda: Quanto à audiência inicial de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, o que não impede que, havendo requerimento específico das partes, seja designada…

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