Processo 0002659-89.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002659-89.2025.8.17.2480 APELANTE: JUCI CORDEIRO GALVÃO DE MELO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por JUCI CORDEIRO GALVÃO DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual se pretende a responsabilização da instituição financeira por alegada má gestão, desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos rendimentos legalmente previstos em conta individual vinculada ao PASEP. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 19.776,76 (dezenove mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), sustentando fazer jus ao recebimento de diferenças supostamente apuradas em parecer técnico-contábil, no importe de R$ 9.776,76 (nove mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que somente teria tomado ciência das irregularidades após o acesso a extratos e microfilmagens da conta vinculada. A sentença recorrida julgou liminarmente improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 332, incisos II e III, e § 1º, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral. O Juízo de origem assentou que o pagamento por aposentadoria/saque teria ocorrido em 09/11/1990 (nove de novembro de mil novecentos e noventa), enquanto a demanda somente foi proposta em 05/03/2025 (cinco de março de dois mil e vinte e cinco), concluindo, por isso, que havia transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional aplicável. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, e deixou de fixar honorários advocatícios sob o fundamento de que a relação processual não teria se constituído. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença não teria observado corretamente o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, pois o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser vinculado ao saque realizado em razão da aposentadoria, mas sim ao momento em que a titular teve ciência efetiva dos alegados desfalques, o que, segundo afirma, somente teria ocorrido em dezembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), com o recebimento dos extratos e microfilmagens. Requer, assim, o provimento da apelação para afastar a prescrição, reformar integralmente a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento dos valores indicados no parecer técnico-contábil, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Posteriormente, invocou expressamente o julgamento do Tema 1.387…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.