Processo 0002659-95.2026.8.16.0083
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002659-95.2026.8.16.0083 Processo: 0002659-95.2026.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$748.800,00 Exequente(s): patrik schroer dal ponte (RG: [removido] SSP/SC e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Linha São Roque, 00 - Zona Rural - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 - E-mail: cleitonbarroni@hotmail.com - Telefone(s): (46) 98406-2412 Executado(s): SILVANE DA ROCHA MIOLA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) AV JULIO ASSIS CAVALHEIRO, 1508 SALA 02 - FRANCISCO BELTRÃO/PR - Telefone(s): (46) 99988-6891 SR SUPLEMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 31.947.574/0001-03) Avenida Júlio Assis Cavalheiro, 1508 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-000 - Telefone(s): (46) 99988-6891 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A inicial foi recebida em seq. 17.1. Sobreveio petição de aditamento (seq. 50.1), por meio da qual o exequente requereu a cumulação de pedido de obrigação de fazer, consistente em determinar que as executadas promovam o pagamento contínuo das parcelas remanescentes do financiamento do veículo entregue como parte do negócio (RAM/ Rampage), até a integral quitação, bem como a cominação de multa diária e conversão em perdas e danos em caso de descumprimento. O pedido restou indeferido (seq. 52.1). A executada, pessoa jurídica, foi citada em seq. 58.1. A executada Silvane da Rocha Miola foi citada por hora certa (seq. 61.1). Na sequência, a parte exequente alegou que as executadas, embora intimadas para pagamento voluntário da obrigação, permaneceram inertes, razão pela qual apresentou demonstrativo atualizado do débito, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sustentando alcançar o montante de R$ 975.502,68. Aduziu a presença dos requisitos para concessão de tutela cautelar de urgência, ao argumento de que as executadas figuram em diversas demandas judiciais, possuem bens gravados por alienação fiduciária e apresentam indícios de redução ou encerramento das atividades empresariais, circunstâncias que, segundo defendeu, evidenciam risco concreto de comprometimento da efetividade da execução. Com base nesses elementos, requereu o deferimento de tutela cautelar para arresto de bens e direitos das executadas, a realização de penhora no rosto dos autos nos processos judiciais indicados na petição, a expedição de ofício à empresa Vindi Pagamentos Online e Intermediação Ltda. para informação e retenção de recebíveis, a expedição de ofícios a outras intermediadoras de pagamento para localização e constrição de créditos, a penhora e avaliação do estoque de mercadorias armazenado no endereço indicado, a realização de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive com utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”, e a adoção de outras medidas executivas destinadas à localização e constrição patrimonial (seq. 66.1). Juntou documentos (seqs. 66.2-11). Ato contínuo, a parte exequente alegou ter identificado imóvel utilizado pelas executadas para armazenamento de mercadorias destinadas à comercialização, afirmando que diligências e fotografias evidenciariam a utilização do local para desenvolvimento das atividades empresariais e…
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