Processo 0002659-95.2026.8.27.2700
TJTO • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Revisão Criminal Nº 0002659-95.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000031-93.2019.8.27.2728/TO REQUERENTE : WALLISON FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 46, RECESPEC1 ) interposto por WALLISSON FERNANDES DE OLIVEIRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, julgou improcedente a revisão criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória transitada em julgado. Na origem, o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º-A, do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), à pena definitiva de 13 anos, 3 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 50 dias-multa. Inconformada, a defesa ajuizou Revisão Criminal, sustentando erro técnico na dosimetria da pena, alegando, exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, bis in idem na valoração da atuação em grupo estruturado, desproporcionalidade da pena final e fixação da pena de multa sem análise da capacidade econômica. O Tribunal, ao julgar a revisão criminal, conheceu da ação e, no mérito, julgou-a improcedente, assentando que a dosimetria foi devidamente fundamentada, com observância do sistema trifásico, inexistindo erro técnico ou flagrante ilegalidade. O julgado atacado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO TERCEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão que manteve sentença condenatória proferida em ação penal, pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º-A, do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, que impôs pena de 13 anos, 3 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 50 dias-multa. 2. Aduz que a sentença condenatória contrariou texto expresso de lei penal, sustentando erro técnico na dosimetria da pena, ao argumento de que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta, bem como a ocorrência de bis in idem pela utilização da atuação em grupo estruturado para caracterizar o delito de organização criminosa e, simultaneamente, agravar a pena do crime de furto. Defende, ainda, a desproporcionalidade da pena aplicada e a irregularidade na fixação da pena de multa sem análise de sua capacidade econômica. 3. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pela improcedência da revisão criminal, sustentando a inexistência de contrariedade ao texto expresso da lei penal e a regularidade da dosimetria da pena fixada na sentença condenatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença condenatória incorreu em contrariedade ao texto expresso da lei penal na fixação da dosimetria da pena; (ii) saber se houve bis in idem na consideração da atuação em grupo estruturado para caracterização do crime de organização criminosa e para a valoração negativa das circunstâncias do crime de furto qualificado; e (iii) saber…
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