Processo 0002660-20.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002660-20.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002660-20.2025.8.17.8221 AUTOR(A): ROMULO HENRIQUE MONTEIRO COSTA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por ROMULO HENRIQUE MONTEIRO COSTA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados na inicial. I – Relatório: Alega o autor, em síntese, que no dia 07 de setembro de 2025, ao tentar embarcar em voo contratado (nº 2926), do Rio de Janeiro/RJ para Recife/PE, foi indevidamente impedido de realizar o check-in e o embarque, apesar de ter chegado ao aeroporto com antecedência. Afirma que seus dois colegas, que viajavam consigo, embarcaram normalmente, o que demonstra a inexistência de problemas no voo. Em decorrência do ocorrido, foi obrigado a adquirir nova passagem aérea, sofrendo um atraso de mais de seis horas na chegada ao seu destino, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral, incluindo a perda de um atendimento profissional de urgência e da comemoração do aniversário de sua genitora. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (Id. 233039704), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou, em suma, que a alteração do voo decorreu de questões técnicas operacionais, configurando caso fortuito ou força maior. Alegou ter cumprido com o dever de informação e assistência, e que o autor optou por não aguardar a reacomodação. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e a não comprovação dos danos materiais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação caracterizando, portanto, o interesse processual. Observo que a Constituição estabelece como garantia fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, muito embora recentemente o ordenamento jurídico pátrio tenha passado a prestigiar os métodos extrajudiciais e consensuais de solução de conflitos, o que deve ser abraçado por todos os operadores do direito, não se estabeleceu como condição de procedibilidade a tentativa prévia da via administrativa e consensual na solução da controvérsia, pelo que não é possível obstar a tramitação da ação por não haver tentativa amigável na solução da questão em lide. Ademais, no mérito, a Parte Ré opõe-se ao pleito deduzido em juízo, o que caracteriza a pretensão resistida e, portanto, o interesse em agir. Ao mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo por parte da ré, a ensejar a reparação por danos materiais e morais. De início, cumpre salientar que a relação…

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