Processo 0002660-47.2024.8.17.4990

TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0002660-47.2024.8.17.4990
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Igarassu
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Igarassu O: Avenida Vinte e Sete de Setembro Prefeito Jurandir Bezerra (Lot. Posto de Monta), S/N, Posto de Monta, IGARASSU - PE - CEP: 53620-669 Telefone': (81) 31819319 - E-mail*: vcrim01.igarassu@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0002660-47.2024.8.17.4990 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ACUSADO(A): 28ª DELEGACIA DE PAULISTA - 2ª EQUIPE, PAULISTA (CENTRO) - 2ª EQUIPE - DEPOL DA 28ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 28ª CIRC. REQUERENTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE IGARASSU - ACUSADO(A): MESSIAS MIGUEL DA SILVA COSTA - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igarassu, Estado de Pernambuco, Dr(ª) MIRELLA PATRICIO DA COSTA NEIVA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) MESSIAS MIGUEL DA SILVA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ACUSADO(A)) brasileiro, solteiro, nascidoem 21.11.2004, filho de Zelandia Maria da Costa e Manoel Miguel daSilva, RG n.º 11055121 - SDS/PE, CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme o art. 68 do Código Penal, com observância dos vetores preponderantes previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4.1. PRIMEIRA FASE — PENA-BASE O preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 comina pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O intervalo entre as penas mínima e máxima é de 10 (dez) anos. Adotando-se o critério de 1/8 (um oitavo) desse intervalo por cada circunstância judicial desfavorável, o acréscimo unitário corresponde a 1 (um) ano e 3 (três) meses por vetorial negativa. Analiso, a seguir, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerando a preponderância dos vetores do art. 42 da Lei de Drogas (natureza e quantidade da substância): a) Culpabilidade: Não há elementos concretos nos autos que revelem grau de reprovabilidade excepcional para além do inerente ao próprio tipo penal. O réu atuava em ponto de tráfico, mas não se verifica planejamento sofisticado ou especial crueldade na execução. Circunstância favorável. b) Antecedentes: O réu declara não ter outro processo criminal com trânsito em julgado, e não há nos autos certidão de antecedentes criminais que demonstre condenação anterior definitiva. Consigna-se que os processos nº 0001214-50.2023.8.17.5990 e nº 0001776-52.2023.8.17.4990, constituem ações penais em curso, sem trânsito em julgado, sendo vedada sua utilização para negativar os antecedentes, nos termos da Súmula 444/STJ. Circunstância favorável. c) Conduta social: O acusado relatou que trabalhava como autônomo (faxinas, ajudante de pedreiro, vendas de pipoca e água) e que perdeu a mãe precocemente, sofrendo…

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