Processo 0002660-63.2026.8.04.4400

TJAM • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0002660-63.2026.8.04.4400
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo MUNICÍPIO DE HUMAITÁ em face de INVASORES INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS, aduzindo, em breve síntese, o seguinte: Que no início do mês de maio do corrente ano, verificou-se a invasão de parte do terreno público municipal por terceiros incertos e não identificados. Tais invasões foram constatadas por meio de diligências de fiscalização realizadas pelo ente público, as quais resultaram em registros fotográficos que atestam a ocupação irregular do solo. Afirma ainda que os invasores realizaram demarcações na área pública municipal de maneira clandestina, sem qualquer autorização ou conhecimento do ente público, o que afasta a possibilidade de qualquer alegação de consentimento tácito ou precariedade na posse do Município. O requerido colecionou vídeo e fotos para demonstrar o esbulho sofrido, bem como, ofícios expedidos a Polícia Militar e Polícia Civil, trouxe ainda documentos do imovel para embasar sua posse. Por fim, juntou Relatório Técnico-Operacional elaborado pela Polícia Militar em ev. 6.2. Vieram-me conclusos. É o sucinto relato. Decido. Pela análise dos autos, constata-se que o imóvel em questão não possui estruturas de moradia ou está sendo empregado como área produtiva por populações vulneráveis, conforme detalhado no Relatório de Inteligência nº 01//PM-2/PMAM-2026 da Polícia Militar (evento 6.2, fls 11). Desse modo, a Resolução n. 510/2023-CNJ torna-se inaplicável ao caso. Ademais, a Resolução CNJ nº 510/2023 possui caráter procedimental e orientador, não afastando a titularidade pública do imóvel nem impedindo a reintegração de posse. Nesse sentido temos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OPOSIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA REGISTRADA EM NOME DA TERRACAP. OCUPAÇÃO IRREGULAR POR PARTICULARES. DETENÇÃO PRECÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ADPF 828/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 510/2023. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SENTENÇA NÃO ALTERADA. (...) 8. A ADPF 828/STF teve aplicação restrita ao contexto da pandemia da COVID-19 e não legitima ocupação irregular de bem público. A Resolução CNJ nº 510/2023 e resoluções do CNDH possuem caráter procedimental e orientador, não afastando a titularidade pública do imóvel nem impedindo a reintegração de posse. (...) (Acórdão 2056468, 0704346-92.2021.8.07.0018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2025, publicado no DJe: 23/10/2025.) (Destaquei) Passo à análise da liminar inaudita altera parte. Tratando-se de ação de reintegração de posse ajuizada no prazo de ano e dia do esbulho ou turbação alegados na inicial, a concessão da liminar fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. Presentes tais requisitos, o deferimento da medida liminar sem ouvir o requerido. Dentre os requisitos postos nos incisos I a IV (do art. 561), dois se apresentam como especialmente exigentes: a posse, que é o pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, e a data da turbação ou esbulho, decisiva no caracterizar ou não a força nova, sem a qual fica de pronto afastada a possibilidade de proteção provisional da posse, ainda que provada esta. Entretanto, tratando-se de bem público, a sua ocupação…

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