Processo 0002661-35.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002661-35.2026.8.17.2218 AUTOR(A): LUZEMAR SANTIAGO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA DECISÃO Vistos, etc ... Adesão ao Juízo 100% Digital Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUZEMAR SANTIAGO DA SILVA em face do Município de Goiana, na qual a parte autora, professora contratada temporariamente pela rede municipal de ensino no período julho de 2022 a 31 de dezembro de 2025, postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes do não recebimento do piso salarial nacional do magistério, na forma da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento de férias vencidas acrescidas do terço constitucional, com fundamento no Tema 1.308 e no Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência econômica anexada aos autos. Decido. Da gratuidade da justiça Verifico que a autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, é relativa, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência de vulnerabilidade econômica apta a justificar a isenção das despesas processuais. No caso concreto, verifica-se, pelos próprios documentos que instruem a inicial, que a autora manteve vínculo funcional contínuo com o Município de Goiana, percebendo remuneração mensal que, no último período contratual, alcançou o valor de R$ 3.228,06, patamar que, somado à natureza da pretensão deduzida, cobrança de diferenças salariais de reduzida expressão econômica, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 31.552,53, não evidencia, por si só, a condição de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade integral, nos termos do art. 98 do CPC. Nesses termos, e em prestígio ao princípio do acesso à justiça, mostra-se adequado facultar à parte autora o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, como medida intermediária que concilia a ausência dos pressupostos para a gratuidade integral com a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) FACULTO à parte autora, caso tenha interesse, requerer o parcelamento das custas processuais iniciais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC; INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, devendo comprovar o recolhimento das custas iniciais ou, caso opte pelo parcelamento, formular o respectivo requerimento no mesmo prazo. Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de parcelamento, providencie a Secretaria a emissão da primeira guia de pagamento e intime-se a parte autora, por seu advogado, para que recolha a…
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