Processo 0002661-38.2025.5.07.0039
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0002661-38.2025.5.07.0039 RECORRENTE: LEONARDO MIRANDA DA ROCHA RECORRIDO: POLLOMAG ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b9e17c proferida nos autos. RORSum 0002661-38.2025.5.07.0039 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO MIRANDA DA ROCHA LUIS JORGE DA COSTA (CE39825) Recorrido: Advogado(s): POLLOMAG ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA MARCUS MODENESI VICENTE (ES13280) RECURSO DE: LEONARDO MIRANDA DA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 66e3830; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 4a72742). Representação processual regular (Id d07cf36). Preparo dispensado (Id bb97b50). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Violação ao artigo 1º, inciso III, e ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.Violação ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A recorrente alega, no mérito, violação direta e literal de dispositivos da Constituição Federal, sustentando que o acórdão regional, ao manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais com base na tese de "prova dividida" quanto à inexistência de local adequado para descanso e alimentação, contrariou os artigos 1º, III (dignidade da pessoa humana) e 7º, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho) da Carta Magna. Argumenta que a aplicação da regra processual de distribuição do ônus da prova não pode servir de escudo para a violação de direitos fundamentais à saúde e segurança no trabalho, especialmente quando há indícios de precariedade que atingem a dignidade do trabalhador. No que concerne à indenização pela "perda de uma chance", a recorrente afirma que o acórdão regional violou o artigo 5º, incisos V (direito de propriedade e indenização por dano) e X (inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem) da Constituição Federal. Sustenta que a tese de que a indenização prevista no artigo 479 da CLT esgotaria o dever de reparar o dano moral autônomo decorrente da frustração de uma legítima expectativa profissional é equivocada. A recorrente distingue a natureza jurídica da reparação material prevista na CLT, de cunho patrimonial e compensatório pela quebra contratual, do dano moral que atinge a esfera extrapatrimonial do indivíduo. A rescisão abrupta e imotivada…
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