Processo 0002661-40.2024.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Última movimentação
Autos nº0002661-40.2024.8.16.0017 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Eurico de Alvarenga Filho, Pedro Henrique de Alvarenga, Elizabete Mendonça Sella, Cecília Gonçalves de Alvarenga e Iracy de Alvarenga Charles Malafaia em face de M. G. Lopes Empreendimentos Imobiliários LTDA., todos qualificados nos autos (mov. 1.1). Na petição inicial, os autores alegaram que são coproprietários dos imóveis de matrícula número 7.432 e 7.433 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, situados na Rua Pioneiro Samuel Antônio Gonçalves, número 113, Jardim Marajoara, distrito de Iguatemi, no município de Maringá (mov. 1.8). Relataram que, no ano de 2011, a empresa ré promoveu o loteamento do imóvel lindeiro, denominado Jardim São Pedro, dando origem a novos lotes residenciais confrontantes com a sua propriedade (mov. 39.3). Sustentaram que, no curso das obras do loteamento, a ré realizou serviços de terraplenagem e rebaixamento do nível do solo sem edificar a correspondente estrutura de arrimo ou contenção na divisa dos imóveis. Como consequência dessa intervenção, afirmaram que o solo da divisa passou a sofrer constantes desmoronamentos e processos erosivos severos, afetando a estabilidade do terreno e danificando a cerca de proteção. Informaram que foram compelidos a reinstalar a referida cerca a aproximadamente dois metros de recuo para dentro de sua propriedade para evitar a perda total da estrutura com as quedas de terra (mov. 1.7). Com fulcro no direito de vizinhança, requereram a concessão de tutela provisória para compelir a ré a edificar muro de arrimo, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 realizar o aterramento e a recomposição do talude erodido e restabelecer a cerca de proteção no exato limite divisório (mov. 1.1). No mérito, pugnaram pela procedência dos pedidos para consolidar as obrigações de fazer ou sua conversão em execução por perdas e danos pelo resultado prático equivalente (mov. 1.1). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 142.459,40, correspondente à soma dos orçamentos de engenharia civil apresentados (mov. 1.16 e 1.17). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este juízo por se tratar de medida de natureza satisfativa que exigia a instauração do contraditório prévio (mov. 20.1). A tentativa de composição consensual em audiência de conciliação restou infrutífera perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (mov. 37.1). A empresa ré apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial por ausência de nexo lógico na cumulação de obrigações de fazer e pleito indenizatório; b) a ilegitimidade ativa dos autores sob o argumento de que seriam meros usufrutuários, pertencendo a titularidade do domínio aos seus genitores; c) a ilegitimidade passiva da loteadora por ter alienado todos os lotes confrontantes a terceiros e doado um deles ao ente público, caracterizando-se a obrigação como real e de natureza propter rem; d) a prejudicial de prescrição trienal da pretensão reparatória civil; e) a prejudicial de decadência anual do direito de reclamar da obra vizinha (mov. 39.1). Como intervenção de terceiros, pugnou pela denunciação da lide ou chamamento ao processo do Município de…
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