Processo 0002661-67.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002661-67.2025.8.27.2743/TO AUTOR : JOSE VALDEMIR MARQUES SANTANA ADVOGADO(A) : KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231) ADVOGADO(A) : MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) ADVOGADO(A) : NYCOLLY MENDES RIBEIRO (OAB TO012304) SENTENÇA Espécie: Aposentadoria por idade ( X ) rural ( ) urbano DIB: 17/12/2024 DIP: 01/07/2026 DII: RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: JOSE VALDEMIR MARQUES SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? ( X ) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento: 16/09/2025 Data da citação 26/09/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL promovida por JOSE VALDEMIR MARQUES SANTANA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada especial e, por essa razão, requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 228.221.937-0, com DER em 17/12/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo período superior a 180 meses, fazendo jus , portanto, à aposentadoria por idade rural. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com pagamento das parcelas desde a DER; e 3. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 8). A parte autora juntou novos documentos aos autos no evento 12. Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 18) alegando a ausência de início de prova material e existência de vínculos laborais urbanos do autor. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 22. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 25). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 46), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 47). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1 Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); e b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à…
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