Processo 0002662-27.2020.8.27.2711
TJTO • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 0002662-27.2020.8.27.2711/TO AUTOR : JAINE ALVES TIMOTEU NOLASCO ADVOGADO(A) : Amaury Walquer Ramos de Moraes (OAB DF021602) ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR EVANGELISTA RODRIGUES (OAB TO003964) INTERESSADO : EDVALDO TIMOTEO DAMASCENA ADVOGADO(A) : BRUNO HONORATO SOUSA DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega a impossibilidade de alienar os veículos e semoventes inventariados, em cumprimento à determinação judicial ( evento 90, DOC1 ), visto que Edvaldo Timoteo Damascena encontra-se na posse do imóvel rural . Diante disso, pugna pela imissão na posse da referida área, a fim de que possa reaver os bens integrantes do espólio. É o relatório. Decido. Inicialmente, embora a inventariante tente induzir o juízo a erro ao alegar ter obtido autorização para a alienação de todos os bens do inventário, incluindo a área rural denominada Fazenda Modelo e um lote urbano, a decisão proferida no evento 90, DOC1 foi clara em autorizar, somente, a venda dos semoventes e dos veículos. Inexiste, portanto, qualquer autorização judicial referente aos imóveis que compõem o espólio. Ressalto que novo pedido dessa natureza acarretará, à parte, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Verifica-se que o pleito de imissão na posse dos bens do inventário já foi analisado por este juízo no evento 149, DOC1 , sendo incabível a rediscussão da matéria. Além disso, tratando-se de bens móveis, é desnecessário que a inventariante seja imitida na posse do imóvel rural apenas para efetuar a alienação dos itens autorizados. A parte inventariante pode, inclusive, mediante alvará, retirar os bens onde quer que se encontrem. Diante do exposto: a) Determino o prosseguimento do feito, expeça-se o alvará judicial para alienação dos veículos e bovinos em nome do espólio, nos termos da decisão anexada ao evento 90, DOC1 , prazo de 180 dias. a.1) Caso necessário, autorizo, desde já, que a inventariante promova a busca dos bens a serem alienados onde quer que se encontrem. a.2) Intime-se, ainda, Edvaldo Timoteo na propriedade em discussão, advertindo-o de que, caso oponha qualquer obstáculo ao cumprimento da decisão ( evento 90, DOC1 ) , sofrerá o desapossamento do bem, além de incorrer no crime de desobediência; a.3) Os valores oriundos da venda dos bens deverão ser integralmente depositados em conta judicial à disposição deste Juízo. b) Rejeito o pedido de imissão da posse do imóvel rural formulado no evento 163, DOC1 ; c) No que se refere aos pedidos formulados nos eventos 161 e 162, intimem-se a parte inventariante e o curador especial para apresentaram manifestação, no prazo de 10 dias. d) Após, no mesmo prazo, ouça-se o Ministério Público Estadual, e em seguida, volvam os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Arraias, TO. Data certificada pelo sistema.
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