Processo 0002662-89.2025.4.05.8501
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002662-89.2025.4.05.8501 RECORRENTE: P. I. A. D. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: DAIANE PEREIRA DE ANDRADE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, em razão da ausência de impedimento de longo prazo. O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social, mediante renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, sem embargo de análise do contexto social como um todo. Tendo em vista que o presente caso trata de autor menor com 10 anos de idade, a análise da deficiência deve observar a existência de significativas limitações pessoais, relativas a sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família, pela exigência de gastos incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou quando a dependência do demandante é maior que aquela que seria prestada a uma criança sem a patologia, a ponto de tornar impossível o auferimento de renda por parte do responsável. P. I. A. D. C., 10 anos, estudante do 4º ano do ensino fundamental. Conforme laudo elaborado por médico neurologista (CRM/SE 7987, RQE 5130), o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), com manifestações comportamentais leves. A perícia registrou bom estado geral, marcha preservada, cognição compatível com a idade cronológica, ausência de déficits motores ou neurológicos significativos e apenas atenção parcial, contato visual variável e respostas limitadas ao chamado, compatíveis com o diagnóstico. O expert destacou, de forma expressa, que não há impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade por período superior a dois anos, consignando ainda que o quadro não implica incapacidade para a vida independente, que a criança possui condições de andar, correr, pular, agachar, estudar e alimentar-se sozinha, sem necessidade de acompanhamento constante que imponha afastamento laboral do responsável. Assim, ausente comprovação de deficiência nos moldes exigidos pela legislação assistencial, não se verifica o requisito legal indispensável à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Ademais, não há nos autos elementos de fato que permitam conclusão diversa daquela opinião do perito judicial. Impugnações genéricas ou pautadas em opiniões de médico assistente não infirmam a prova pericial elaborada pelo expert, o qual se encontra em posição equidistante das partes. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em…
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