Processo 0002662-93.2026.8.16.0004

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002662-93.2026.8.16.0004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0002662-93.2026.8.16.0004   Recurso:   0002662-93.2026.8.16.0004 MS Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Ingresso e Concurso Impetrante(s):   Dayana Rafaele Pikussa Impetrado(s):   AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA - AMEP SEAP/PR - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Dayana Rafaele Pikussa contra ato imputado ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, consistente na negativa de posse e exercício no cargo de Agente Profissional – Administrador, no qual foi aprovada em concurso público, por supostamente não possuir requisito de formação exigido pelo Edital. 2. Preliminarmente, a impetrante pede a concessão da justiça gratuita. No mérito, narra que: i) foi aprovada dentro do número de vagas no concurso público para o cargo de Agente Profissional - Administrador, regido pelo Edital nº 002/2024 - DRH/SEAP; ii) foi nomeada e participou do processo de escolha de vagas; ii) a negativa de posse “baseou-se em interpretação restritiva e equivocada dos requisitos do cargo, sob o argumento de que a graduação da impetrante em Tecnologia em Gestão Pública não atenderia ao requisito editalício, que supostamente exigiria graduação em 'Administração, Administração de Empresas ou Administração Pública'”; iv) contudo, o curso foi concluído junto à Universidade Federal do Paraná e constitui curso superior de graduação reconhecido pelo MEC, integrante do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, possuindo carga horária de 1.860 horas e formação compatível com as atribuições do cargo pretendido; v) inclusive, possui registro ativo perante o Conselho Regional de Administração do Paraná – CRA/PR, concedido com fundamento na Resolução Normativa CFA nº 649/2024, a qual reconhece o curso de Tecnologia em Gestão Pública como formação conexa à área de Administração; vi) a Lei Estadual nº 13.666/2002 exige apenas nível superior para o cargo, inexistindo previsão legal de restrição quanto à nomenclatura específica do diploma; vii) assim, haveria formalismo excessivo e violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia e acesso aos cargos públicos. 3. Aduz que há risco de ficar sem efeito sua nomeação e de convocação de novos aprovados no concurso, pugnando pela concessão de liminar para que sejam suspensos os efeitos do ato coator, com reserva de vaga. É a exposição. 4. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, a alegação de insuficiência financeira deduzida pela pessoa natural tem presunção juris tantum de veracidade, passível de ser elidida por prova em contrário. 5. A respeito dos critérios para aferição da hipossuficiência econômica, definiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.178: “Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a CORTE ESPECIAL, por maioria, conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento e, por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento…

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